Exmo. Sr. Dr. Procurador da Procuradoria Geral da República no Estado do Rio de Janeiro

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

URGENTE

Distribuição por planilha

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, titulo de eleitor ..... com escritório localizado na Av. Luiza Fontinelle 300 - Tangua - RJ, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, em conformidade com o disposto no Código Processo Civil, na Lei 7.347/85, que regula a AÇÃO CIVIL E O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO e Lei Federal 8.078/1990–CÕDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 236 e segs. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao caso, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA

CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Art. 273, 796 e segs. do CPC

Art. 4º - Lei 7.347/85

ORDEM LIMINAR

INAUDITA ALTERA PARS

E

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

Art. 7º - 7.347 / 85, c/c art. 40 CPC.

Em face de:

LITISCONSORTES

PASSIVOS NECESSÁRIOS

DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS

DO MUNICÍPIO DE NITERÓI - RJ

1) - 1° OFICIO DE JUSTIÇA DE NITERÓI – CATÓRIO Dra. MARIA ROSA DE LIMA, neste ato representado por Maria Rosa de Lima, tabeliã, com sede na Rua da Conceição nº 68, Telefone (21) 2719.0374 2621-0190, Centro – Niterói – Cep. 24.020.081

2) - 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, neste ato representado por GILSON CARLOS SANT’ANNA, estabelecido na rua Dr. Borman, 71 Gr. 611/614 – Centro – Niterói – Tel: 2717.1773;

3) - 2º OFICIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, neste ato representado por seus Delegatários, WELLINGTON TRINDADE SILVA e DANIELLA FELICISSIMO CARNEIRO AMARAL, brasileira, casada, Oficial do 2° Oficio do Registro e Distribuição de Niterói, domiciliada na Rua Dr. Borman, n° 231 – Sala 1217 – Centro – Niterói, tel. 2622.2553, portadora da carteira de identidade nº 061306601, expedida por instituto Felix Pacheco, do CPF/MF nº 900.034.977/04, (Beneficiária da ilegalidade dos atos praticados);

4) - 2° OFICIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, neste ato representado por WELLIGTON TRINDADE SILVA, responsável pelo expediente, estabelecido na rua Dr. Borman, 231 – Sala 1217 – Centro – Niterói – Tel: 2622.2553;

5) - CARTORIO DO 3° OFÍCIO DE NITEROI, neste ato representado por FRANCISCO ROMANO MOREIRA, com sede na Av. Amaral Peixoto, n° 507, loja 05 – Centro – Tel. 2621-6105 – 2717-6117;

6) - CARTORIO DO 3° DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS DE TÍTULOS, neste ato representado por DEJANIRA CANDEIAS PROENÇA, estabelecido na rua São Pedro, 154 Gr. 1503/1504 – Centro – Niterói – Tel: 2620.3934 – 2613.2591;

7) - 4º OFÍCIO DE NITEROÍ, neste ato representado por seu Delegatário RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Delegatário do Cartório do 4° Ofício de Niterói, localizado na Av. Ernani do Amaral Peixoto, n° 500, sobreloja, portador da carteira de identidade nº 05950968-8 IFP, CPF/MF 778+162.777-68; (Beneficiário por indução);

8) - 5º OFICIO DE NITERÓI neste ato representado por seu Delegatário FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO, brasileiro, Delegatário do Cartório do 5° de Niterói, localizado n Rua Coronel Gomes Machado, nº 136 – Centro, Niterói – RJ, portador da carteira de identidade nº 80985601-6 IFP, CPF/MF 243.302.807-87;

9) - CARTORIO FERNANDO AZEVEDO

5° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS, neste ato representado por FERNANDO CESAR DE AZEVEDO, estabelecido na rua Cel. Gomes Machado, 136 – Centro – Niterói – Tel: 2620.4046;

10) - 6º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE NITEROI, neste ato representado por seu Delegatário Dr. MARCO ANTONIO CONDEIXA CAMPOS, tabelião e Oficial matricula nº 06/1757, estabelecido na Rua da Conceição n° 72 – Centro – Niterói – Cep 24.020-081, Telefones (21) 2621.0645 – 2621-7600 – 2719-0720;

11) - OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 6ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por HERLON JOSÉ DA SILVA COSTA, estabelecido na rua da Conceição, 188 - Sala 907 – “A” – Centro – Niterói – Tel: 2622.5471

12) - 8° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RAFARE, estabelecido na rua José Clemente, 38 – Centro – Niterói – Tel: 2620.0286 – 2620.0287;

13) - 8° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, estabelecido na .....................................

14) - 9° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por ROSÂNGELA CUNHA ORNELAS, R. E. Cad. 94 / 126, Ato Ex. 863/2002,

15) - 10º OFÍCIO DE NOTAS –.............................................

16) - 11° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, neste ato representado por JALDO MORAES FERREIRA, estabelecido na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 – Gr. 612 – Centro – Niterói Tel: 2117.1764;

17) - 12º OFICIO DE NITERÓI neste ato representado por seus Delegatários WILLIAN FELISBERTO FAGUNDES e SIMONE STEENHAGEM, brasileira, casada, Responsável pelo Expediente do 12° Ofício de Niterói, localizado na Rua da Conceição, n° 137 – sobreloja, - Niterói – RJ, tel. 2620.3483 – 2620-4768, portadora da carteira de identidade nº 06353562-9 IFP, CPF/MF 766.769.517-20;

18) - CARTÓRIO DO 12° OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por WILLIAN FELISBERTO FAGUNDES, estabelecido na rua da Conceição, 137 sobrelojas 101 a 104 – Centro – Niterói – Tel: 2621.4768;

19) - 13° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, neste ato representado por DILSON NEVES CHAGAS, estabelecido na rua da Conceição, 95, sala 1408/1410 – Centro – Niterói – Tel: 2629.3113;

20) - 14º TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por JULIA CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA MOTA, estabelecido na rua Soares de Miranda 117 – Centro – Niterói – Tel: 2625.8870;

21) - 15° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por NEY MENDES VIDINHA, estabelecido, estabelecido na Av. Amaral Peixoto n° 450 – 2° andar – Centro – Niterói – Tel: 2620.2009; 22) - CARTÓRIO DO 16° OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO, escrevente substituta Matricula n° 94 / 2844;

22) - 16° TABELIOMNATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por NELSON LEAL BASTOS FILHO, responsável pelo expediente, estabelecido na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 507 – 4° andar – Niterói – Tel: 2719.6900;

23) - 17º OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por ........................................... estabelecido na Rua da Conceição nº. 101 – Lojas 09/10 – Centro – Niterói - Cep. 24.020-081, Telefones 2719-7473 – 3601-2489 / 2613-6154;

24) - 6° CARTÓRIO DO 18° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por RAUL FERREIRA DA VEIGA FILHO, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis, matricula 06/1826, com sede na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro n° 555 salas 207/ 208 - (Antiga Rua Barão do Amazonas) Tel. 2620.9045 / 2719.3595 – Niterói – RJ.

25) - 19º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, representado por JOSE AUGUSTO LIBOTE DOS SANTOS, estabelecido na rua da Conceição, 174/176 – Centro – Niterói – Tel: 2717.8033 – 2717-0602;

26) - CARTÓRIO DE ITAIPU – OFICIO DO REG. CIVIL E TAB. DE NOTAS DA 5ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SABDIN, estabelecido na Estr. Francisco da Cruz Nunes, 1200, conj. 201/203 – Centro – Niterói – Tel: 2709.2366 – 2608.1312;

27) - CARTÓRIO DE ALCY CRUZ – OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 4ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por MIRIAM PERES, estabelecido na rua Benjamim Constant, 274 – Largo do Barradas - Niterói

- Tel: ......................;

28) - CARÓRIO FERNANDO DE AZEVEDO – 5° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIOS DE REGISTROS PÚBLICOS, neste ato representado por FERNANDO CESAR DE AZEVEDO, estabelecido na rua Cel. Gomes Machado, 136 Loja Térreo – Centro – Niterói – Tel: 2620.4046;

DA CO-RESPONSABILIDADE PASSIVA

NA AUTORIA DOS FATOS

A Corregedoria Geral da Justiça desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normalizar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância e extrajudiciais, coordenando, orientando e racionalizando os serviços no sentido de prestação eficiente, eficaz, proba e dentro dos limites da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade publicas.

30) - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça Corregedor-Geral da Justiça Desembargador LUIZ ZVEITER, Rua Erasmo Braga, nº 115 - 6º andar, sala 626. (omissão de fiscalização, leniência permissiva e retardo na aplicação da sustação de cobranças indevidas lesivas ao Consumidor, omissão de restituição dos numerários e da aplicação da Lei e cominação de penalidades infritivas).

31) - FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Gerente do Fundo, Dr. Diretor Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais Paulo Roberto Carvalho Targa e Des. Jessé Torres, Gerente do Fundo Especial, à época, Rua Erasmo Braga, 115 - Centro – RJ,

DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR

DO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE

DO AUTOR

À priori há que se ressaltar e destacar que a autora não está atuando ou defendendo interesse próprio ou pessoal, nem litigando contra o Poder Público, Estado ou Judiciário, mas agindo sob a tutela Constitucional e estritamente em cumprimento aos Preceitos Constitucionais, defesa da moralidade, legalidade, probidade, impessoalidade, publicidade e especialmente em defesa dos ASSOCIADOS, NÃO ASSOCIADOS E DEMAIS CONSUMIDORES. Está corroborando e prestando relevantes serviços à Administração Pública, atuando em decorrência da omissão e em substituição ao Ministério Público, ao Estado e daqueles a quem compete a OBRIGAÇÃO E DEVER FUNCIONAL OBRIGACIONAL INESCUSÁVEL, EX-OFÍCIO, de agir, denunciar e não o fizeram.

A Autora, Associação, têm por finalidade precípua a defesa dos interesses e direitos dos usuários de todas as modalidades de serviços judiciais, extrajudiciais e afins.

A Associação, constituída há mais de anos, nos termos da Lei Civil, está legal, jurídica e vocacionalmente constituída e constitucionalmente instituída e amparada a defender os interesses coletivos difusos ou individuais amparados pela Lei 8.078/90.

O artigo V, inciso XXI da Constituição Federal confere às Entidades Associativas a legitimidade de representar os seus associados.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 110, confere e ratifica a legitimação, para que seja combatido em juízo quaisquer lesões e qualquer interesse coletivo ou difuso, sendo estes interesses perfeitamente enquadráveis a espécie.

Art. V

§ 1 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE COMO FISCAL DA LEI.

§ 4 - O requisito de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja MANIFESTO INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU CARACTERISTICA DO DANO OU PELA RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO.

Art. 6 - Qualquer pessoa poderá e o servido público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto da AÇÃO CIVIL e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providencias cabíveis.

Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A Associação tem por conseguinte, legítimo interesse e DIREITO DEVER OBRIGACIONAL DE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS ou NÃO, FISCALIZANDO O ABUSO DE PODER, FORNECEDOR, AFIM DE QUE ESTE RESPEITE OS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DOS CONTRATOS, PREÇOS E SERVIÇOS.

Art. 81 – A defesa dos interesses direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo INDIVIDUALMENTE ou a TÍTULO COLETIVO.

Art. 82 – Para os fins do art. 81 Parágrafo Único são legitimados concorrentemente:

IV – As Associações legalmente c constituídas há pelo menos um ano que incluem entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 83 – Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 91 - Os legitimados de que trata este artigo 82, (CDC) poderão PROPOR EM NOME PRÓPRIO E NO INTERESSE DAS VÍTIMAS OU SEUS SUCESSORES, AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS, DE ACORDO COM O DISPOSSTO NO ARTIGO 105.

FUNDAMENTO JURÍDICO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Capitulo II

Da política Nacional de Relação de Consumo.

Art. 4 - A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidas os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), SEMPRE COM BASE NA BOA FÉ e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos dos Consumidores

Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e igualdade das contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

V – modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão na razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas;

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

Parag. Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 84 – Nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu;

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito

§ Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alem de requisição de força policial.

Art. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

SEÇÃO IV

Das práticas abusivas

A lei n° 8.884 de 11.06.1994, deu ao artigo 39 a seguinte redação.

Art. 39 – É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

X – ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

SEÇÃO II

Das clausulas abusivas

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poder ser limitada, em situações justificáveis;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral.
CLAUSULAS ABUSIVAS

XV – Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Parag. 1º. - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

MEDIDA PROVISÓRIA

2.180-35 / 2001

INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA

E DA ECONOMIA POPULAR

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

LEI 4.317 10-09-1962 – CODIGO PENAL

Art. 2º - Consideram–se formas de abuso do poder econômico:

I) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais emprazas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

II) II elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

III) provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros de bens de consumo.

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

LEI 1.521 / 51

Serão punidos na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.

Art. 2° - São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”), “cadeias”, “pichardismo”, e quaisquer outros equivalentes);

XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos. Possuí-los no detê-los, para efeito de comércio, sabendo estarem fraudados.

Art. 3º - São também crimes desta natureza:

I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

III – promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comercio;

VI – provocar a alta ou a baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias de qualquer outro artifício;

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervirem na operação usurária, bem como, os cessionários de crédito usurário que, cientes da sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

IV – quando cometido por:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso, por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Art. 6º - Verificando qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capitulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à a gravidade do fato, na sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6(seis) meses a 1(um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48(quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15(quinze) dias, de exercício da profissão ou atividade do infrator.

LEI 4.317 10.09.1962 – CODIGO PENAL

Art. 2º. - Consideram–se formas de abuso do poder econômico:

IV) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais emprazas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

V) II elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

VI) provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros de bens de consumo.

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

LEI 1.521 / 51

Serão punidos na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.

Art. 2°. - São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”), “cadeias”, “pichardismo”, e quaisquer outros equivalentes);

XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos. Possuí-los no detê-los, para efeito de comércio, sabendo estarem fraudados.

Art. 3º. - São também crimes desta natureza:

I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

III – promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comercio;

VI – provocar a alta ou a baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias de qualquer outro artifício;

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervirem na operação usurária, bem como, os cessionários de crédito usurário que, cientes da sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

IV – quando cometido por:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso, por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Art. 6º. - Verificando qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capitulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à a gravidade do fato, na sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6(seis) meses a 1(um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48(quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15(quinze) dias, de exercício da profissão ou atividade do infrator.

LEI 8.137 / 90

Define os crimes contra a ordem tributária, econômica contra as relações de consumo e dá outras providências.

Art. 4º. - Constitui crime contra a ordem econômica:

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado;

Art. 6º. - Constitui crime da mesma natureza:

I – vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviços, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;

II – aplicar fórmula de reajustamento de preços ou de indexação de contrato proibida, ou diversa, daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

III – exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio de adoção ou aumento de taxa ou outro percentual, incidentes sobre qualquer contratação.

Art. 7º. - Constitui crime contra as relações de consumo:

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É o adequado meio de defesa coletiva dos direitos difusos coletivos função institucional do Ministério Público PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Artigo 129 C.F) e individuais e homogêneos (art. 127 da C.F).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sendo múltiplas, as funções do promotor de justiça, uma delas é atuar concomitantemente com o autor, como fiscal da lei, como assistente do autor ou parte interessada no deslinde, como exeqüente, recorrente, litisconsorte ativo.

O Ministério Público deve atuar sempre como Co-autor e ou no mínimo como assistente. Obviamente a função ativadora e agilizadora do “parquet” na colheita das provas não se reduzirá ao conteúdo singelo desse dispositivo, mas a partir das provas juntadas à inicial, mais as que o AUTOR PROTESTA PRODUZIR, cuidará o Promotor de zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas DA MANEIRA MAIS RÁPIDA E EFICAZ. Quanto aos pontos relevantes, em face dos quais o autor não disponha de maiores elementos probatórios, deverá também o Promotor auxiliar, requerendo a diligência que se afigure cabível.

É proibido ao Ministério Público funcionar e atuar fazendo defesa da parte ré. Tem que atuar como FISCAL DA LEI, defensor da lei e da ordem jurídica. Esta é sua função principal e para isto foi instituído. Para zelar pela parte pública, autônoma e incumbida de zelar pela regularidade do processo, de apressar e realizar a produção das provas e de promover a RESPONSABILIDADE CIVIL ou CRIMINAL DOS CULPADOS.

Com tal Mister, como fiscal da lei, cabe-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição e promover ações desta natureza para salvaguarda e proteção dos direitos e interesses dos consumidores e ou serviços.
DO JUÍZO

Nesta ação, o Juiz se reveste de uma substancial mudança em seu comportamento no tocante a aferição do objeto, da prova e do pedido, tudo para melhor proteção do INTERESSE DA COLETIVIDDE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LESADO.

DO DIREITO DEVER DE PROPOR AÇÃO

Reza a Constituição Federal:

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

III – Promover o INQUÉRITO CIVIL, para proteção de interesses difusos e coletivos.

DA CO-AUTORIA ATIVA

Tratando-se de ação que visa anular e reparar agressão ao texto da Lei Constitucional Federal e Estadual, obviamente se faz necessário a participação indispensável com sua função ativadora e agilizadora, do “parquet”, Oficiante necessário, enquanto fiscal da Lei, na colheita das provas que julgar necessárias mais as que o autor protesta produzir, devendo o Promotor cuidar e zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas DA MANEIRA MAIS RÁPIDA E EFICAZ.

LEI 7.347 – 24.07.85.

Estabelece:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições dessa Lei, sem prejuízo da AÇÃO POPULAR, as ações de responsabilidade pelos danos causados.

II – Ao consumidor.
DITA O CDC

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parag. 3 – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz, conceder a tutela, liminarmente, após justificação prévia, citado o réu.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5°

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

Artigo 37º

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte.

SANÇÃO

§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista e lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 38

Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos

Art. 236

Os serviços notariais e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

§1º - Lei regulará a atividade, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ - 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente a ordem indicada:

I – a analogia

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei:
CODJERJ RESOLUÇÃO 01 / 92

Art. 1° - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas e funcionais da justiça de primeira instância, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos da legislação de organização judiciária.

Art. 3º - A organização e o funcionamento dos órgãos da Corregedoria-Geral da Justiça são determinadas pelas normas de estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e por seu próprio Regimento.

Art. 6° - É órgão de execução das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça a Secretaria Geral, integrada pelo Departamento Geral de Administração e pelo Departamento Geral de Fiscalização, Controle e Ação Disciplinar.

§ - 2° Ao Departamento-Geral de Fiscalização, controle e Ação Disciplinar incumbe a fiscalização e a inspeção cartorária, bem como controlar a arrecadação da cada serventia e processar correições e sindicâncias.

Art. 37 – A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6° ao 13°, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo Único - Quando, em autos ou papeis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

DOS OFICIOS E NOTAS

Art. 377

Art. 424 – O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar inspeção no imóvel indicado para instalação de sucursal, com o fim de se verificar se oferece boas condições de acesso ao público e de segurança, inclusive contra incêndio, para a guarda de livros, fichas e demais papeis e materiais cartorários, a par de atender às normas estabelecidas para as serventias em geral.

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 591 – As serventias judiciais e extrajudiciais afixarão, em lugar visível e que facilite o acesso e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m X 00,50m, contendo:

III – esclarecimentos de qualquer irregularidade na cobrança de custas ou emolumentos deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Equipe de Proteção e Defesa do Consumidor;

592 – Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos:

II – deixar de anotar o valor das respectivas custas ou emolumentos à margem de ato sujeito a tabela;

Art. 615 – Incidirá em falta grave o titular que:

II - descumprir as normas deste Capítulo;

Art. 617 – O Corregedor-Geral da Justiça poderá autorizar supressão ou redefinição de livros e procedimentos cartorários disciplinares neste Código, na medida em que os respectivos registros forem objeto de informatização.

LEI N° 8.935 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o artigo 236 de Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Os artigos 6° e seguintes até o 13º, trazem a competência dos notários:
LEI N° 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Regula o § 2° do Art. 236 da Constituição Federal, mediante estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 3º - É vedado:

II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

III – Cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias, não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos aos respectivos serviços notariais e de registro:

Art. 4º

.........................................................

.......................................................................

................................................... Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.

Art. 5º - Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observando o principio da anterioridade.
DAS PENALIDADES

Art. 7° - O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeita-los á às penalidades previstas na Lei n° 8.935, de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

LEI 3.350 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

............................................................................... Digitar lei

DAS PENALIDADES ESTABELECIDAS

PELA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 6° - É obrigatória em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1° A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

Art. 7° Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe à fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8° - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais nas formas da Lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, alem da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhido a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, - FETJ, instituído pela Lei n° 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 9° - A restituição e o pagamento da multa prevista no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5(cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

DECRETO 325 DE 1° DE NOVEMBRO DE 1991

Disciplina a comunicação ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.

Art. 2°. Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, art. 3°) representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.
DOS FATOS

Em 02 de janeiro de 2003, a Delegatária Oficial do 8° Ofício de Distribuição da Capital encaminhou expediente à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro comunicando que, a partir do dia 02 de janeiro de 2003, os seus EMOLUMENTOS SERIAM ACRESCIDOS DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, PREVISTO NA TABELA 01, N° 8, DO REGIMENTO DE CUSTAS EXTAJUDICIAIS. (Doc. N° --

Em 07 de janeiro de 2003, a Oficial do 8° Ofício de Distribuição da Capital remeteu à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, outro expediente, tornando sem efeito o anterior, datado de 02 de janeiro, e, informando que, EM RAZÃO DE REUNIÃO DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADA EM SEDE DA ANOREG / RJ, no dia 06 de janeiro de 2003, ficou estabelecido que, à partir do dia 10 de janeiro de 2003, passaria a vigorar os valores abaixo discriminados, para EMOLUMENTOS AOS DISTRIBUIDORES DE TITULOS E DOCUMENTOS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DAS DISTRIBUIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM EM CONFORMIDDE COM AQUELES CÁLCULOS. ( Vide cópia em anexo doc. -----)

Em virtude da flagrante ilegalidade e evidente abusividade na realização atuarial do expediente encaminhado, a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro realizou consulta ao ÓRGÃO FISCALIZADOR da atividade à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, através do Diretor do Departamento de Fiscalização, no sentido de esclarecer e sanar dúvidas quanto a veracidade, legitimidade e legalidade da TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS e quanto a cobrança pleiteada pelos distribuidores, uma vez que, naquela oportunidade, foi informado ao ÒRGÃO FISCALIZADOR, que, pelo ato da distribuição, era repassado aos distribuidores os seguintes valores (à época):

a) Ato de distribuição R$1,22

b) Informática R$2,03

c) Nome excedente R$0,49

d) FETJ R$0,73

Perfazendo um total de R$4,38 (Quatro reais e trinta e oito centavos), enquanto que os distribuidores desejavam acrescer a esses emolumentos os seguintes itens:

Digitalização ou microfilmagem R$2,71

Gravação eletrônica R$ 2,03

(vide cópia de expediente que foi protocolado na Corregedoria em 08/01/2003 sob n° 2003.002089)

Ocorre que para SERVIÇOS SIMILARES praticados por ato distribuído, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro repassam ao 8° Distribuidor a importância total de R$4,81, (quatro reais e oitenta e um centavos) incluídos os emolumentos devidos e o percentual destinado ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ.

Nesta ocasião os Oficiais de distribuição, inclusive a DELEGATÁRIA DO 2° OFICIO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, em 24 de janeiro de 2003, enviaram expediente à Corregedoria, expondo as razões pelas quais entendiam cabível a cobrança daqueles EMOLUMENTOS, o que ensejou a manifestação, mais uma vez, da Associação dos Registradores de Títulos e Documentos. ( Docs. Em anexo n° ------_

Devidamente instruído e analisado o Procedimento Administrativo de n° 2003.002089, junto a Corregedoria, através de decisão da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. Cláudio Brandão de Oliveira, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2003, dirimiu a questão nos seguintes termos, in verbis

“Acolho as informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização às fls. 229 / 235, pelas quais determino a suspensão da cobrança de microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica nos moldes pretendidos pelos Oficiais de Registro de Distribuição, uma vez que, na forma como se está pretendendo cobrar, haverá infração ao artigo 8° da Lei estadual n° 3.350 / 99, caracterizando-se a cobrança excessiva de emolumentos, passível das sanções estipuladas no referido artigo; bem como autorizo o registro da distribuição afora do prazo dos atos constantes das relações encaminhadas ao 8° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, a partir de 13/01/2003, independentemente de qualquer condição, e sem a aplicação da multa de que tratam os artigos 29 e 31 do CODJERJ (Resolução n° 05/77) haja vista que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos não deram causa ao atraso dos aludidos registros” (vide cópia anexa. Doc. ----)

A decisão administrativa prolatada nos autos do processo n° 2089/03 de iniciativa do Oficial do 4° Ofício de Justiça de Niterói, o qual noticiou, em 04 de fevereiro de 2003, à Exma. Juíza Dirigente do 2° NURC – Niterói, que a Oficial do 2° Ofício de Registros de Distribuição de Niterói, se recusara a receber as listagem dos títulos e documentos distribuídos nos dias 31 de janeiro e 03 de fevereiro de 2003 (Vide fls -- ) e, no dia 05 de fevereiro, informou que a referida Delegatária se recusara, também, a receber as distribuições das escrituras dos dias 27 e 28 de janeiro de 2003. ( Fls. -----)

A juíza Dirigente do 2° NURC proferiu despacho as fls 21, determinando o encaminhamento dos autos ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

No dia 07 de fevereiro, o Oficial do 4° Ofício de Niterói comunicou que a Delegatária do 2° Ofício de Distribuição se recusara a receber as distribuições dos títulos e documentos recepcionados nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2003, malgrado a publicação da decisão preferida pela Corregedoria Geral da Justiça tenha ocorrido no dia 31 de janeiro de 2003. (Vide fls. ---), o que foi reiterado, pelo Oficial do 4° Ofício de Niterói, em 14 de fevereiro de 2003, o qual esclareceu que a Oficial do 2° Ofício de Registro de Distribuição se recusara a receber as distribuições dos títulos e documentos recepcionados nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2003 e as escrituras lavradas nos dias 06, 06, e 07 de fevereiro de 2003, ( Vide fls ____)

Observe-se que a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça foi publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 2003, e, 13 dias após, a Delegatária do 2° Ofício de Registros de Distribuição de Niterói, continuava com a sua conduta de recusar o recebimento das listagens que lhe eram encaminhadas pelo 4° Ofício de Niterói, em completa desobediência à ordem emanada da autoridade fiscalizadora da atividade.

Tal situação ensejou a prolatação de despacho, da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. Marcio Quintes Gonçalves, nos seguintes termos. in verbis:

“Determino a sra. Delegatária do Cartório do 2° Oficio de Registros de Distribuição da Comarca de Niterói que se pronuncie, no prazo impreterível de 03(três) dias, quanto a possível recusa em receber as relações de distribuições de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas daquela Comarca, em desacordo com a decisão proferida nos autos do Processo n° 2089/2003, publicada no D.O de 21/01/2003, fls. 45”. (Vide fls ---------)

Instada por este despacho, e só então, a Oficial do 2° Oficio de Distribuição de Niterói veio aos autos do Procedimento Administrativo, assim se manifestou. In verbis:

“Senhor Juiz, em atendimento ao despacho publicado no D.O de 25 do corrente, informo a V. Exa. que houve um atraso no encaminhamento das distribuições ocasionado pela forma de interpretação dos atos praticados por esta serventia, A questão encontra-se superada e normalizada as distribuições”. ( Vide fls. _____) dois primeiros parágrafos.

Esta informação gerou o seguinte despacho da lavra do Exmo. Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves. In verbis:

“Tendo em vista que as distribuições foram normalizadas, conforme depoimento da própria Delegatária, cumprindo, assim, as determinações contidas no r. despacho exarado nos autos do processo n° 2089/03, autorizo o registro de distribuição fora do prazo dos autos contidos nas relações constantes nos presentes autos, encaminhadas ao cartório do 2° Ofício de Registro de Distribuição da Comarca de Niterói, sem aplicação da multa de que tratam os arts. 29 e 31 do CODJERJ (Resolução n° 05/77), haja vista que o Oficial de cartório do 4° Ofício de Justiça, daquela Comarca, não deu causa ao atraso dos aludidos registros”. (Vide fls. ----)

O normal procedimento com este despacho seria o encerramento deste Processo Administrativo.

Mas, eis que surge novo fato que impede sua extinção.

A Oficial do 2° Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, quando instada a se pronunciar pelo despacho de fls 110, manifestou-se no sentido de que ocorreu um simples “ATRASO” nas distribuições, já superado e normalizado, e, logo em seguida, neste mesmo petitório e via processual aproveita para fazer consulta sobre o fato de fazer arquivamento idêntico aos cartórios para os quais distribui o serviço notarial regist5al; nos terceiros e quarto parágrafos, assim se manifestou. in verbis:

“Importante salientar que das relações enviadas pelos Ofícios de Títulos e Documentos são feitas fichas nominais individualizadas, denominadas fichas de registro de distribuição, documentos assim classificados pelo Tribunal de Justiça conforme Ato Normativo n° 01/2003, devendo ser arquivado pelo tempo mínimo de dez anos.”

Em face disso, a informante pede vênia para CONSULTAR V. Exa. no sentido de saber se é possível a cobrança pelo arquivamento que faz dos documentos sob sua responsabilidade, tendo em vista que o referido ato está previsto na tabela 02, nos itens 01 e 06, levando-se em conta que o artigo 2° da Lei n° 3.350/99 diz, textualmente:

“pelos atos não incluídos na Tabela específica que devam ser praticados, as custas ou emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia”. ( Vide fls. ------)

ATITUDE INUSITADA

CONDUTA MALEFIDE

A Delegatária instada a se manifestar coercitivamente, somente 28 dias após sua efetiva intimação, publica no D.O, em cumprimento ao despacho da Corregedoria Geral da Justiça, justifica sua atitude por ocorrência de mero atraso e, UTILIZANDO-SE DA VIA INCOMUM, IMPROPRIA, E DESCABIDA REALIZA “CONSULTA” VERSANDO SOBRE ASSUNTO ABSOLUTAMENTE ALHEIO AO PROCESSO.

A rigor, tecnicamente, o despacho de fls. 117 deveria determinar o arquivamento deste procedimento, sugerindo a Delegatária a formulação do seu QUESTIONAMENTO E CONSULTA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, EM VIA PROPRIA CABÍVEL À ESPÉCIE, PARA QUE PUDESSE SER APRECIADO E RESPONDIDO.

Porém, ouvida a Divisão de Fiscalização, esta assim se manifestou, quanto à “CONSULTA” ou PRÉ-QUESTIONAMENTO:

“....b) após, remeter os presentes autos ao GIAC, para análise, possível inspeção in loco, verificando-se a real necessidade de criação do mencionado arquivo, o que implicaria num aumento de emolumentos, e pronunciamento da consulta formulada pelo Oficial do 2° Distribuidor de Niterói, no 4° parágrafo de fls. 112, uma vez que a matéria ali contida é do cunho procedimental “ (fls. ---------)

Essa manifestação resultou na prolatação do despacho de fls. 119, do Exmo. Sr. Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves, determinando a remessa dos autos ao GIAC, para análise, nos termos da letra “b”, de fls 115, isto em 24 de junho de 2003.

Em 27 de junho de 2003, o GIAC se manifestou esclarecendo que o 2° Ofício de Distribuição de Niterói “recebe os documentos para distribuir e com base neles confecciona as fichas que são arquivadas e conservadas em arquivos padronizados que se constituem no acervo da serventia” ( Sic Fls ____) e, conclui:

“por isso, o GIAC opina favoravelmente pela cobrança do arquivamento dos documentos sob a responsabilidade da serventia, fazendo-se observar que este é um procedimento bastante eficaz e seguro” (Fls. ----)

Em conseqüência, surge o despacho de fls. 139, proferido pelo Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves, que assim se manifesta:

“Acolho o parecer de fls. 120/121, ficando a Delegatária autorizada a proceder a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos sob sua responsabilidade”.

Não consta dos autos publicação desse despacho, o qual foi comunicado diretamente à Delegatária pelo ofício que se vê às fls. 140, dos autos, datado de 08 de julho de 2003.

Diante desse despacho e expediente, a Oficial do 2° Ofício de Distribuição de Niterói, expediu o Ofício Circular datado de 15 de julho de 2003, e dirigido aos Ofícios de Justiça de Niterói informando que, com base na decisão da Corregedoria,

“ao valor da distribuição R$7,99 deverá ser acrescido R$28,52 R$7,30 correspondente ao tributo de 20% incidente sobre o valor total dos emolumentos os quais são devidos ao FETJ por força de lei”.

“Por fim, em obediência a “ratio legis”, tais valores deverão ser repassados ao 2° Distribuidor em prazos distintos.

Assim, no tocante às escrituras lavradas, apos decorridos dez dias do recebimento DESTE COMUNICADO e no tocante aos registros de títulos e documentos 48 horas após” (fls. 148).

OMISSÃO DA CORREGEDORIA

CONIVÊNCIA DO FUNDO ESPECIAL

LENIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É de bom alvitre ressaltar que a Administração Judiciária não deu publicidade ao resultado da CONSULTA, como deveria, por imposição legal, constitucional, principio da igualdade, e, além disso a própria interessada, no caso, a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói, foi quem praticou os atos de execução daquela medida, numa total inversão da ordem e dos valores jurisdicionais, como se os demais Delegatários estivessem a ela subordinados.

Os Oficiais dos Ofícios de Justiça de Niterói, encaminharam à Corregedoria Geral um pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, como se vê às fls. 145/147, expondo as suas razões, de fato e de direito, quanto à cobrança que entendiam ser indevida.

REVOGAÇÃO DE “DECISUM”

O próprio Diretor da Divisão de Fiscalização manifestou-se no sentido de ser imediatamente suspenso os efeitos da decisão de fls. 139, conforme se verifica às fls 161. Assim se manifestou em seu DESPACHO:

“Acolho as informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização, às fls. 229/235, pelas quais determino a suspensão da cobrança de microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica nos moldes pretendidos pelos Oficiais de Registro de Distribuição, uma vez que, da forma como se está pretendendo cobrar, haverá infração ao artigo 8° da Lei Estadual n° 3.350/99, caracterizando-se a cobrança excessiva de emolumentos, passível das sanções estipuladas no referido artigo; bem como autorizo o registro de distribuição fora do prazo dos atos constantes das relações encaminhadas ao 8° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, a partir de 13/01/2003, independentemente d qualquer condição, e sem aplicação da multa de que tratam os arts. 29 e 31 do CODERJ (Resolução n.° 05/77), haja vista que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos não deram causa ao atraso dos aludidos registros”.

P. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2003.

Cláudio Brandão de Oliveira

Juiz de Direito Auxiliar da CGJ”

Impulsionado pelo Conselho da Magistratura, nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em que consta o RECURSO HIERÁRQUICO N° 2003.003.00269 – CLASSE “C”, proposto por DARCY DA SILVA SCISINIO DIAS, delegatária do 8° oficio do Registro de Distribuição e Ofícios de Registros de Títulos da Capital, o Des. Paulo Gustavo Horta – Relator, JÁ HAVIA ANTERIORMENTE se pronunciado, ocasião em que ratifica decisões anteriores e reitera em 03 de abril de 2003, idêntico PARECER, TAMBEM CONTRÁRIO A MAJORAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. “In verbis”

“A pretensão alem de onerar excessivamente o documento registrado, representaria duplo pagamento, pois não é o 8° distribuidor quem faz a distribuição dos títulos levados a registro. Este serviço é executado pela Central de Recepção e Devolução de Documentos, autorizada pelo PROVIMENTO n° 08/97 do Corregedor Geral da Justiça, ainda em vigor”.

“De Igual, não nem os Oficiais do Registro de Distribuição autorização para, legitimamente, modificar a sistemática vigente e introduzir acréscimos nas cobranças dos emolumentos devidos, com suporte em interpretações unilaterais dos atos praticados e do Regimento Interno de Custas. Tais decisões devem submeter-se ao crivo fiscalizador da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça antes de produzirem qualquer efeito, notadamente quando são tais emolumentos repassados por outros Cartórios, cujos Delegatários não concordam com a modificação pretendida”.

“Dito isto, verifica-se que a decisão do Juiz Cláudio Brandão de Oliveira está correta e não merece reforma, pelo que se nega provimento ao recurso.”

Em 17 de julho de 2003, o “decisum” exarado nos autos do Procedimento Administrativo motivou os Oficiais de Niterói pleitear a RECONSIDERAÇÃO do despacho. A própria Divisão de Fiscalização manifestou-se pela suspensão imediata dos efeitos da decisão reconsiderada em 23 de julho, mas a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói veio aos autos para informar que os Oficiais estavam “descumprindo” a decisão e cometendo “EVASÃO FISCAL” de receita do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Fls. 162.

Este procedimento assumiu um caráter dúplice instaurado como processo de controle da atividade da Delegatária do 2° Oficio de Registro de Distribuição de Niterói, em razão da sua recusa em receber as listagens dos títulos e documentos registrados pelos Ofícios de Justiça de Niterói, o que DEVERIA ENSEJAR, IMEDIATAMENTE A INSTAURAÇÃO DE UM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO, NO REGIMENTO INTERNO, o que de fato e estranhamente não ocorreu.

COMPORTAMENTO AÉTICO

ABUSO DE PODER

INDUÇÃO À ERRO

COAÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO

A Delegatária do 2° Distribuidor, em razão de uma “CONSULTA”, realizada através de PROCEDIMENTO E INSTRUMENTO IRREGULAR, sabedora da “DECISÃO” absoluta desprovida dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e publicidade que sequer foi PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, se arvorou da autoridade e direito de PUBLICITAR e exigir o aumento de seus emolumentos por meio de “OFÍCIO CIRCULAR” e, ainda, com AGRAVANTE de DENUNCIAR SUPOSTO ILÍCITO DE “EVASÃO DE RECEITA JUNTO AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

DECISÃO REVOGATÓRIA

Finalmente, o Dr. Juiz Marcio Quintes Gonçalves, às fls. 185/187, proferiu minuciosa decisão, acolhendo o pedido de RECONSIDERAÇÃO e determinando que a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói observasse apenas os valores da TABELA 04 DO REGIMENTO DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

INTRANSIGÊNCIA DESCOMUNAL

Diante do atendimento do pedido de reconsideração, a delegatária se insurge contra a DECISÃO que acatou o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Insatisfeita interpôs RECURSO HIERÁQUICO, restringindo-se ao pedido de reversão da medida que lhe impedia o recebimento pelo arquivamento, conforme razões de fls. 196 ut 212, dos autos. Que possui objeto de cognição parcial, limitando a recorrente, que, a pretexto de responder a sua consulta, a autorizou a cobrar pelo “arquivamento” das fichas por ela confeccionadas.

Destaca-se das razões recursais o seguinte parágrafo:

“de inicio, é importante destacar que a Delegatária jamais pretendeu rediscutir a decisão tomada no processo anterior que cuidou de emolumentos de microfilmagem, como equivocadamente afirmaram os Delegatários que pediram reconsideração da decisão autorizadora da cobrança. Na decisão por eles invocada, o Dr. Cláudio Brandão entendeu que a listagem enviada ao registro de distribuição era um documento único, não podendo ser cobrado emolumento de microfilmagem para cada nome ali incluído” ( Fls. 206).

Portanto com seu recurso, a Delegatária queria apenas ver restabelecida a decisão que a autorizara a cobrar pelo “arquivamento de documentos”, isto é, a decisão que foi proferida as fls. 139, dos autos, e somente esta, tanto que, em suas conclusões, sustenta:

“por todas as razões acima expostas, espera a recorrente que seja reconsiderada a decisão recorrida, para restabelecer a primeira decisão do MM. Juiz Auxiliar, que era a justa” (Vide Fls. 211).

DENEGAÇÃO DO

CORREGEDOR–GERAL DE JUSTIÇA

A CONSULTA formulada ao Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça não foi respondida, mas inicialmente deferida, conforme despacho proferido no Processo Administrativo:

“Acolho o parecer de fls 120/121, ficando a delegatária autorizada a proceder a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos sob sua responsabilidade”,

Mas, em seguida, verificando o equívoco cometido, houve por bem em indeferir o pedido de reconsideração e recebe-lo como RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando-o ao Conselho da Magistratura, conforme PARECER de fls. 292/294 e DESPACHO de fls. 295, dos autos.

Remetido os autos ao Conselho da Magistratura, o eminente Des. Relator determinou algumas diligências com a juntada de novos documentos, razão por que, às fls. 305, determinou a oitiva da recorrente, por cinco dias.

Novamente inconformada, a delegatária do 2° Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, desta feita, patrocinada por ilustre magistrado aposentado, manifesta-se às fls. 310/313, dos autos, e, de forma surpreendente, amplia o objeto do RECURSO HIERÁRQUICO, de forma intempestiva, na medida em que passa a discutir a cobrança dos emolumentos referentes à microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica, matéria que já se encontrava preclusa, e que não foi abordada pelas razões recursais de fls. 196/212, tanto que, a final o patrono da recorrente conclui:

“Em tais condições, ratificando os termos do recurso hierárquico de fls. 196; 202, a recorrente confia no seu provimento, para efeito de proclamar que o seu Serviço Registral possa voltar a cobrar emolumentos por microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica, tal como procedem os Serviços Registrais dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° Ofícios da Capital e, p