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CORRUPÇÃO, PREVARICAÇÃO, PECULATO NOS CARTORIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - (BRASIL)


Exmo. Sr. Dr. Procurador da Procuradoria Geral da República no Estado do Rio de Janeiro

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

URGENTE

Distribuição por planilha

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, titulo de eleitor ..... com escritório localizado na Av. Luiza Fontinelle 300 - Tangua - RJ, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, em conformidade com o disposto no Código Processo Civil, na Lei 7.347/85, que regula a AÇÃO CIVIL E O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO e Lei Federal 8.078/1990–CÕDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 236 e segs. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao caso, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA

CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Art. 273, 796 e segs. do CPC

Art. 4º - Lei 7.347/85

ORDEM LIMINAR

INAUDITA ALTERA PARS

E

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

Art. 7º - 7.347 / 85, c/c art. 40 CPC.

Em face de:

LITISCONSORTES

PASSIVOS NECESSÁRIOS

DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS

DO MUNICÍPIO DE NITERÓI - RJ

1) - 1° OFICIO DE JUSTIÇA DE NITERÓI – CATÓRIO Dra. MARIA ROSA DE LIMA, neste ato representado por Maria Rosa de Lima, tabeliã, com sede na Rua da Conceição nº 68, Telefone (21) 2719.0374 2621-0190, Centro – Niterói – Cep. 24.020.081

2) - 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, neste ato representado por GILSON CARLOS SANT’ANNA, estabelecido na rua Dr. Borman, 71 Gr. 611/614 – Centro – Niterói – Tel: 2717.1773;

3) - 2º OFICIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, neste ato representado por seus Delegatários, WELLINGTON TRINDADE SILVA e DANIELLA FELICISSIMO CARNEIRO AMARAL, brasileira, casada, Oficial do 2° Oficio do Registro e Distribuição de Niterói, domiciliada na Rua Dr. Borman, n° 231 – Sala 1217 – Centro – Niterói, tel. 2622.2553, portadora da carteira de identidade nº 061306601, expedida por instituto Felix Pacheco, do CPF/MF nº 900.034.977/04, (Beneficiária da ilegalidade dos atos praticados);

4) - 2° OFICIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, neste ato representado por WELLIGTON TRINDADE SILVA, responsável pelo expediente, estabelecido na rua Dr. Borman, 231 – Sala 1217 – Centro – Niterói – Tel: 2622.2553;

5) - CARTORIO DO 3° OFÍCIO DE NITEROI, neste ato representado por FRANCISCO ROMANO MOREIRA, com sede na Av. Amaral Peixoto, n° 507, loja 05 – Centro – Tel. 2621-6105 – 2717-6117;

6) - CARTORIO DO 3° DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS DE TÍTULOS, neste ato representado por DEJANIRA CANDEIAS PROENÇA, estabelecido na rua São Pedro, 154 Gr. 1503/1504 – Centro – Niterói – Tel: 2620.3934 – 2613.2591;

7) - 4º OFÍCIO DE NITEROÍ, neste ato representado por seu Delegatário RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Delegatário do Cartório do 4° Ofício de Niterói, localizado na Av. Ernani do Amaral Peixoto, n° 500, sobreloja, portador da carteira de identidade nº 05950968-8 IFP, CPF/MF 778+162.777-68; (Beneficiário por indução);

8) - 5º OFICIO DE NITERÓI neste ato representado por seu Delegatário FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO, brasileiro, Delegatário do Cartório do 5° de Niterói, localizado n Rua Coronel Gomes Machado, nº 136 – Centro, Niterói – RJ, portador da carteira de identidade nº 80985601-6 IFP, CPF/MF 243.302.807-87;

9) - CARTORIO FERNANDO AZEVEDO

5° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS, neste ato representado por FERNANDO CESAR DE AZEVEDO, estabelecido na rua Cel. Gomes Machado, 136 – Centro – Niterói – Tel: 2620.4046;

10) - 6º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE NITEROI, neste ato representado por seu Delegatário Dr. MARCO ANTONIO CONDEIXA CAMPOS, tabelião e Oficial matricula nº 06/1757, estabelecido na Rua da Conceição n° 72 – Centro – Niterói – Cep 24.020-081, Telefones (21) 2621.0645 – 2621-7600 – 2719-0720;

11) - OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 6ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por HERLON JOSÉ DA SILVA COSTA, estabelecido na rua da Conceição, 188 - Sala 907 – “A” – Centro – Niterói – Tel: 2622.5471

12) - 8° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RAFARE, estabelecido na rua José Clemente, 38 – Centro – Niterói – Tel: 2620.0286 – 2620.0287;

13) - 8° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, estabelecido na .....................................

14) - 9° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por ROSÂNGELA CUNHA ORNELAS, R. E. Cad. 94 / 126, Ato Ex. 863/2002,

15) - 10º OFÍCIO DE NOTAS –.............................................

16) - 11° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, neste ato representado por JALDO MORAES FERREIRA, estabelecido na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 – Gr. 612 – Centro – Niterói Tel: 2117.1764;

17) - 12º OFICIO DE NITERÓI neste ato representado por seus Delegatários WILLIAN FELISBERTO FAGUNDES e SIMONE STEENHAGEM, brasileira, casada, Responsável pelo Expediente do 12° Ofício de Niterói, localizado na Rua da Conceição, n° 137 – sobreloja, - Niterói – RJ, tel. 2620.3483 – 2620-4768, portadora da carteira de identidade nº 06353562-9 IFP, CPF/MF 766.769.517-20;

18) - CARTÓRIO DO 12° OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por WILLIAN FELISBERTO FAGUNDES, estabelecido na rua da Conceição, 137 sobrelojas 101 a 104 – Centro – Niterói – Tel: 2621.4768;

19) - 13° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, neste ato representado por DILSON NEVES CHAGAS, estabelecido na rua da Conceição, 95, sala 1408/1410 – Centro – Niterói – Tel: 2629.3113;

20) - 14º TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por JULIA CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA MOTA, estabelecido na rua Soares de Miranda 117 – Centro – Niterói – Tel: 2625.8870;

21) - 15° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por NEY MENDES VIDINHA, estabelecido, estabelecido na Av. Amaral Peixoto n° 450 – 2° andar – Centro – Niterói – Tel: 2620.2009; 22) - CARTÓRIO DO 16° OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO, escrevente substituta Matricula n° 94 / 2844;

22) - 16° TABELIOMNATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por NELSON LEAL BASTOS FILHO, responsável pelo expediente, estabelecido na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 507 – 4° andar – Niterói – Tel: 2719.6900;

23) - 17º OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por ........................................... estabelecido na Rua da Conceição nº. 101 – Lojas 09/10 – Centro – Niterói - Cep. 24.020-081, Telefones 2719-7473 – 3601-2489 / 2613-6154;

24) - 6° CARTÓRIO DO 18° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por RAUL FERREIRA DA VEIGA FILHO, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis, matricula 06/1826, com sede na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro n° 555 salas 207/ 208 - (Antiga Rua Barão do Amazonas) Tel. 2620.9045 / 2719.3595 – Niterói – RJ.

25) - 19º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, representado por JOSE AUGUSTO LIBOTE DOS SANTOS, estabelecido na rua da Conceição, 174/176 – Centro – Niterói – Tel: 2717.8033 – 2717-0602;

26) - CARTÓRIO DE ITAIPU – OFICIO DO REG. CIVIL E TAB. DE NOTAS DA 5ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SABDIN, estabelecido na Estr. Francisco da Cruz Nunes, 1200, conj. 201/203 – Centro – Niterói – Tel: 2709.2366 – 2608.1312;

27) - CARTÓRIO DE ALCY CRUZ – OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 4ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por MIRIAM PERES, estabelecido na rua Benjamim Constant, 274 – Largo do Barradas - Niterói

- Tel: ......................;

28) - CARÓRIO FERNANDO DE AZEVEDO – 5° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIOS DE REGISTROS PÚBLICOS, neste ato representado por FERNANDO CESAR DE AZEVEDO, estabelecido na rua Cel. Gomes Machado, 136 Loja Térreo – Centro – Niterói – Tel: 2620.4046;

DA CO-RESPONSABILIDADE PASSIVA

NA AUTORIA DOS FATOS

A Corregedoria Geral da Justiça desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normalizar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância e extrajudiciais, coordenando, orientando e racionalizando os serviços no sentido de prestação eficiente, eficaz, proba e dentro dos limites da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade publicas.

30) - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça Corregedor-Geral da Justiça Desembargador LUIZ ZVEITER, Rua Erasmo Braga, nº 115 - 6º andar, sala 626. (omissão de fiscalização, leniência permissiva e retardo na aplicação da sustação de cobranças indevidas lesivas ao Consumidor, omissão de restituição dos numerários e da aplicação da Lei e cominação de penalidades infritivas).

31) - FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Gerente do Fundo, Dr. Diretor Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais Paulo Roberto Carvalho Targa e Des. Jessé Torres, Gerente do Fundo Especial, à época, Rua Erasmo Braga, 115 - Centro – RJ,

DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR

DO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE

DO AUTOR

À priori há que se ressaltar e destacar que a autora não está atuando ou defendendo interesse próprio ou pessoal, nem litigando contra o Poder Público, Estado ou Judiciário, mas agindo sob a tutela Constitucional e estritamente em cumprimento aos Preceitos Constitucionais, defesa da moralidade, legalidade, probidade, impessoalidade, publicidade e especialmente em defesa dos ASSOCIADOS, NÃO ASSOCIADOS E DEMAIS CONSUMIDORES. Está corroborando e prestando relevantes serviços à Administração Pública, atuando em decorrência da omissão e em substituição ao Ministério Público, ao Estado e daqueles a quem compete a OBRIGAÇÃO E DEVER FUNCIONAL OBRIGACIONAL INESCUSÁVEL, EX-OFÍCIO, de agir, denunciar e não o fizeram.

A Autora, Associação, têm por finalidade precípua a defesa dos interesses e direitos dos usuários de todas as modalidades de serviços judiciais, extrajudiciais e afins.

A Associação, constituída há mais de anos, nos termos da Lei Civil, está legal, jurídica e vocacionalmente constituída e constitucionalmente instituída e amparada a defender os interesses coletivos difusos ou individuais amparados pela Lei 8.078/90.

O artigo V, inciso XXI da Constituição Federal confere às Entidades Associativas a legitimidade de representar os seus associados.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 110, confere e ratifica a legitimação, para que seja combatido em juízo quaisquer lesões e qualquer interesse coletivo ou difuso, sendo estes interesses perfeitamente enquadráveis a espécie.

Art. V

§ 1 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE COMO FISCAL DA LEI.

§ 4 - O requisito de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja MANIFESTO INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU CARACTERISTICA DO DANO OU PELA RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO.

Art. 6 - Qualquer pessoa poderá e o servido público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto da AÇÃO CIVIL e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providencias cabíveis.

Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A Associação tem por conseguinte, legítimo interesse e DIREITO DEVER OBRIGACIONAL DE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS ou NÃO, FISCALIZANDO O ABUSO DE PODER, FORNECEDOR, AFIM DE QUE ESTE RESPEITE OS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DOS CONTRATOS, PREÇOS E SERVIÇOS.

Art. 81 – A defesa dos interesses direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo INDIVIDUALMENTE ou a TÍTULO COLETIVO.

Art. 82 – Para os fins do art. 81 Parágrafo Único são legitimados concorrentemente:

IV – As Associações legalmente c constituídas há pelo menos um ano que incluem entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 83 – Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 91 - Os legitimados de que trata este artigo 82, (CDC) poderão PROPOR EM NOME PRÓPRIO E NO INTERESSE DAS VÍTIMAS OU SEUS SUCESSORES, AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS, DE ACORDO COM O DISPOSSTO NO ARTIGO 105.

FUNDAMENTO JURÍDICO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Capitulo II

Da política Nacional de Relação de Consumo.

Art. 4 - A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidas os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), SEMPRE COM BASE NA BOA FÉ e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos dos Consumidores

Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e igualdade das contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

V – modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão na razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas;

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

Parag. Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 84 – Nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu;

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito

§ Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alem de requisição de força policial.

Art. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

SEÇÃO IV

Das práticas abusivas

A lei n° 8.884 de 11.06.1994, deu ao artigo 39 a seguinte redação.

Art. 39 – É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

X – ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

SEÇÃO II

Das clausulas abusivas

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poder ser limitada, em situações justificáveis;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral.
CLAUSULAS ABUSIVAS

XV – Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Parag. 1º. - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

MEDIDA PROVISÓRIA

2.180-35 / 2001

INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA

E DA ECONOMIA POPULAR

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

LEI 4.317 10-09-1962 – CODIGO PENAL

Art. 2º - Consideram–se formas de abuso do poder econômico:

I) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais emprazas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

II) II elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

III) provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros de bens de consumo.

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

LEI 1.521 / 51

Serão punidos na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.

Art. 2° - São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”), “cadeias”, “pichardismo”, e quaisquer outros equivalentes);

XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos. Possuí-los no detê-los, para efeito de comércio, sabendo estarem fraudados.

Art. 3º - São também crimes desta natureza:

I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

III – promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comercio;

VI – provocar a alta ou a baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias de qualquer outro artifício;

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervirem na operação usurária, bem como, os cessionários de crédito usurário que, cientes da sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

IV – quando cometido por:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso, por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Art. 6º - Verificando qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capitulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à a gravidade do fato, na sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6(seis) meses a 1(um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48(quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15(quinze) dias, de exercício da profissão ou atividade do infrator.

LEI 4.317 10.09.1962 – CODIGO PENAL

Art. 2º. - Consideram–se formas de abuso do poder econômico:

IV) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais emprazas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

V) II elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

VI) provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros de bens de consumo.

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

LEI 1.521 / 51

Serão punidos na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.

Art. 2°. - São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”), “cadeias”, “pichardismo”, e quaisquer outros equivalentes);

XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos. Possuí-los no detê-los, para efeito de comércio, sabendo estarem fraudados.

Art. 3º. - São também crimes desta natureza:

I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

III – promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comercio;

VI – provocar a alta ou a baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias de qualquer outro artifício;

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervirem na operação usurária, bem como, os cessionários de crédito usurário que, cientes da sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

IV – quando cometido por:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso, por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Art. 6º. - Verificando qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capitulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à a gravidade do fato, na sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6(seis) meses a 1(um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48(quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15(quinze) dias, de exercício da profissão ou atividade do infrator.

LEI 8.137 / 90

Define os crimes contra a ordem tributária, econômica contra as relações de consumo e dá outras providências.

Art. 4º. - Constitui crime contra a ordem econômica:

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado;

Art. 6º. - Constitui crime da mesma natureza:

I – vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviços, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;

II – aplicar fórmula de reajustamento de preços ou de indexação de contrato proibida, ou diversa, daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

III – exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio de adoção ou aumento de taxa ou outro percentual, incidentes sobre qualquer contratação.

Art. 7º. - Constitui crime contra as relações de consumo:

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É o adequado meio de defesa coletiva dos direitos difusos coletivos função institucional do Ministério Público PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Artigo 129 C.F) e individuais e homogêneos (art. 127 da C.F).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sendo múltiplas, as funções do promotor de justiça, uma delas é atuar concomitantemente com o autor, como fiscal da lei, como assistente do autor ou parte interessada no deslinde, como exeqüente, recorrente, litisconsorte ativo.

O Ministério Público deve atuar sempre como Co-autor e ou no mínimo como assistente. Obviamente a função ativadora e agilizadora do “parquet” na colheita das provas não se reduzirá ao conteúdo singelo desse dispositivo, mas a partir das provas juntadas à inicial, mais as que o AUTOR PROTESTA PRODUZIR, cuidará o Promotor de zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas DA MANEIRA MAIS RÁPIDA E EFICAZ. Quanto aos pontos relevantes, em face dos quais o autor não disponha de maiores elementos probatórios, deverá também o Promotor auxiliar, requerendo a diligência que se afigure cabível.

É proibido ao Ministério Público funcionar e atuar fazendo defesa da parte ré. Tem que atuar como FISCAL DA LEI, defensor da lei e da ordem jurídica. Esta é sua função principal e para isto foi instituído. Para zelar pela parte pública, autônoma e incumbida de zelar pela regularidade do processo, de apressar e realizar a produção das provas e de promover a RESPONSABILIDADE CIVIL ou CRIMINAL DOS CULPADOS.

Com tal Mister, como fiscal da lei, cabe-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição e promover ações desta natureza para salvaguarda e proteção dos direitos e interesses dos consumidores e ou serviços.
DO JUÍZO

Nesta ação, o Juiz se reveste de uma substancial mudança em seu comportamento no tocante a aferição do objeto, da prova e do pedido, tudo para melhor proteção do INTERESSE DA COLETIVIDDE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LESADO.

DO DIREITO DEVER DE PROPOR AÇÃO

Reza a Constituição Federal:

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

III – Promover o INQUÉRITO CIVIL, para proteção de interesses difusos e coletivos.

DA CO-AUTORIA ATIVA

Tratando-se de ação que visa anular e reparar agressão ao texto da Lei Constitucional Federal e Estadual, obviamente se faz necessário a participação indispensável com sua função ativadora e agilizadora, do “parquet”, Oficiante necessário, enquanto fiscal da Lei, na colheita das provas que julgar necessárias mais as que o autor protesta produzir, devendo o Promotor cuidar e zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas DA MANEIRA MAIS RÁPIDA E EFICAZ.

LEI 7.347 – 24.07.85.

Estabelece:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições dessa Lei, sem prejuízo da AÇÃO POPULAR, as ações de responsabilidade pelos danos causados.

II – Ao consumidor.
DITA O CDC

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parag. 3 – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz, conceder a tutela, liminarmente, após justificação prévia, citado o réu.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5°

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

Artigo 37º

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte.

SANÇÃO

§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista e lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 38

Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos

Art. 236

Os serviços notariais e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

§1º - Lei regulará a atividade, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ - 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente a ordem indicada:

I – a analogia

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei:
CODJERJ RESOLUÇÃO 01 / 92

Art. 1° - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas e funcionais da justiça de primeira instância, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos da legislação de organização judiciária.

Art. 3º - A organização e o funcionamento dos órgãos da Corregedoria-Geral da Justiça são determinadas pelas normas de estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e por seu próprio Regimento.

Art. 6° - É órgão de execução das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça a Secretaria Geral, integrada pelo Departamento Geral de Administração e pelo Departamento Geral de Fiscalização, Controle e Ação Disciplinar.

§ - 2° Ao Departamento-Geral de Fiscalização, controle e Ação Disciplinar incumbe a fiscalização e a inspeção cartorária, bem como controlar a arrecadação da cada serventia e processar correições e sindicâncias.

Art. 37 – A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6° ao 13°, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo Único - Quando, em autos ou papeis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

DOS OFICIOS E NOTAS

Art. 377

Art. 424 – O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar inspeção no imóvel indicado para instalação de sucursal, com o fim de se verificar se oferece boas condições de acesso ao público e de segurança, inclusive contra incêndio, para a guarda de livros, fichas e demais papeis e materiais cartorários, a par de atender às normas estabelecidas para as serventias em geral.

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 591 – As serventias judiciais e extrajudiciais afixarão, em lugar visível e que facilite o acesso e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m X 00,50m, contendo:

III – esclarecimentos de qualquer irregularidade na cobrança de custas ou emolumentos deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Equipe de Proteção e Defesa do Consumidor;

592 – Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos:

II – deixar de anotar o valor das respectivas custas ou emolumentos à margem de ato sujeito a tabela;

Art. 615 – Incidirá em falta grave o titular que:

II - descumprir as normas deste Capítulo;

Art. 617 – O Corregedor-Geral da Justiça poderá autorizar supressão ou redefinição de livros e procedimentos cartorários disciplinares neste Código, na medida em que os respectivos registros forem objeto de informatização.

LEI N° 8.935 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o artigo 236 de Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Os artigos 6° e seguintes até o 13º, trazem a competência dos notários:
LEI N° 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Regula o § 2° do Art. 236 da Constituição Federal, mediante estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 3º - É vedado:

II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

III – Cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias, não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos aos respectivos serviços notariais e de registro:

Art. 4º

.........................................................

.......................................................................

................................................... Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.

Art. 5º - Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observando o principio da anterioridade.
DAS PENALIDADES

Art. 7° - O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeita-los á às penalidades previstas na Lei n° 8.935, de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

LEI 3.350 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

............................................................................... Digitar lei

DAS PENALIDADES ESTABELECIDAS

PELA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 6° - É obrigatória em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1° A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

Art. 7° Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe à fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8° - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais nas formas da Lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, alem da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhido a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, - FETJ, instituído pela Lei n° 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 9° - A restituição e o pagamento da multa prevista no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5(cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

DECRETO 325 DE 1° DE NOVEMBRO DE 1991

Disciplina a comunicação ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.

Art. 2°. Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, art. 3°) representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.
DOS FATOS

Em 02 de janeiro de 2003, a Delegatária Oficial do 8° Ofício de Distribuição da Capital encaminhou expediente à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro comunicando que, a partir do dia 02 de janeiro de 2003, os seus EMOLUMENTOS SERIAM ACRESCIDOS DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, PREVISTO NA TABELA 01, N° 8, DO REGIMENTO DE CUSTAS EXTAJUDICIAIS. (Doc. N° --

Em 07 de janeiro de 2003, a Oficial do 8° Ofício de Distribuição da Capital remeteu à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, outro expediente, tornando sem efeito o anterior, datado de 02 de janeiro, e, informando que, EM RAZÃO DE REUNIÃO DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADA EM SEDE DA ANOREG / RJ, no dia 06 de janeiro de 2003, ficou estabelecido que, à partir do dia 10 de janeiro de 2003, passaria a vigorar os valores abaixo discriminados, para EMOLUMENTOS AOS DISTRIBUIDORES DE TITULOS E DOCUMENTOS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DAS DISTRIBUIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM EM CONFORMIDDE COM AQUELES CÁLCULOS. ( Vide cópia em anexo doc. -----)

Em virtude da flagrante ilegalidade e evidente abusividade na realização atuarial do expediente encaminhado, a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro realizou consulta ao ÓRGÃO FISCALIZADOR da atividade à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, através do Diretor do Departamento de Fiscalização, no sentido de esclarecer e sanar dúvidas quanto a veracidade, legitimidade e legalidade da TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS e quanto a cobrança pleiteada pelos distribuidores, uma vez que, naquela oportunidade, foi informado ao ÒRGÃO FISCALIZADOR, que, pelo ato da distribuição, era repassado aos distribuidores os seguintes valores (à época):

a) Ato de distribuição R$1,22

b) Informática R$2,03

c) Nome excedente R$0,49

d) FETJ R$0,73

Perfazendo um total de R$4,38 (Quatro reais e trinta e oito centavos), enquanto que os distribuidores desejavam acrescer a esses emolumentos os seguintes itens:

Digitalização ou microfilmagem R$2,71

Gravação eletrônica R$ 2,03

(vide cópia de expediente que foi protocolado na Corregedoria em 08/01/2003 sob n° 2003.002089)

Ocorre que para SERVIÇOS SIMILARES praticados por ato distribuído, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro repassam ao 8° Distribuidor a importância total de R$4,81, (quatro reais e oitenta e um centavos) incluídos os emolumentos devidos e o percentual destinado ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ.

Nesta ocasião os Oficiais de distribuição, inclusive a DELEGATÁRIA DO 2° OFICIO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, em 24 de janeiro de 2003, enviaram expediente à Corregedoria, expondo as razões pelas quais entendiam cabível a cobrança daqueles EMOLUMENTOS, o que ensejou a manifestação, mais uma vez, da Associação dos Registradores de Títulos e Documentos. ( Docs. Em anexo n° ------_

Devidamente instruído e analisado o Procedimento Administrativo de n° 2003.002089, junto a Corregedoria, através de decisão da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. Cláudio Brandão de Oliveira, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2003, dirimiu a questão nos seguintes termos, in verbis

“Acolho as informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização às fls. 229 / 235, pelas quais determino a suspensão da cobrança de microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica nos moldes pretendidos pelos Oficiais de Registro de Distribuição, uma vez que, na forma como se está pretendendo cobrar, haverá infração ao artigo 8° da Lei estadual n° 3.350 / 99, caracterizando-se a cobrança excessiva de emolumentos, passível das sanções estipuladas no referido artigo; bem como autorizo o registro da distribuição afora do prazo dos atos constantes das relações encaminhadas ao 8° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, a partir de 13/01/2003, independentemente de qualquer condição, e sem a aplicação da multa de que tratam os artigos 29 e 31 do CODJERJ (Resolução n° 05/77) haja vista que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos não deram causa ao atraso dos aludidos registros” (vide cópia anexa. Doc. ----)

A decisão administrativa prolatada nos autos do processo n° 2089/03 de iniciativa do Oficial do 4° Ofício de Justiça de Niterói, o qual noticiou, em 04 de fevereiro de 2003, à Exma. Juíza Dirigente do 2° NURC – Niterói, que a Oficial do 2° Ofício de Registros de Distribuição de Niterói, se recusara a receber as listagem dos títulos e documentos distribuídos nos dias 31 de janeiro e 03 de fevereiro de 2003 (Vide fls -- ) e, no dia 05 de fevereiro, informou que a referida Delegatária se recusara, também, a receber as distribuições das escrituras dos dias 27 e 28 de janeiro de 2003. ( Fls. -----)

A juíza Dirigente do 2° NURC proferiu despacho as fls 21, determinando o encaminhamento dos autos ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

No dia 07 de fevereiro, o Oficial do 4° Ofício de Niterói comunicou que a Delegatária do 2° Ofício de Distribuição se recusara a receber as distribuições dos títulos e documentos recepcionados nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2003, malgrado a publicação da decisão preferida pela Corregedoria Geral da Justiça tenha ocorrido no dia 31 de janeiro de 2003. (Vide fls. ---), o que foi reiterado, pelo Oficial do 4° Ofício de Niterói, em 14 de fevereiro de 2003, o qual esclareceu que a Oficial do 2° Ofício de Registro de Distribuição se recusara a receber as distribuições dos títulos e documentos recepcionados nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2003 e as escrituras lavradas nos dias 06, 06, e 07 de fevereiro de 2003, ( Vide fls ____)

Observe-se que a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça foi publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 2003, e, 13 dias após, a Delegatária do 2° Ofício de Registros de Distribuição de Niterói, continuava com a sua conduta de recusar o recebimento das listagens que lhe eram encaminhadas pelo 4° Ofício de Niterói, em completa desobediência à ordem emanada da autoridade fiscalizadora da atividade.

Tal situação ensejou a prolatação de despacho, da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. Marcio Quintes Gonçalves, nos seguintes termos. in verbis:

“Determino a sra. Delegatária do Cartório do 2° Oficio de Registros de Distribuição da Comarca de Niterói que se pronuncie, no prazo impreterível de 03(três) dias, quanto a possível recusa em receber as relações de distribuições de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas daquela Comarca, em desacordo com a decisão proferida nos autos do Processo n° 2089/2003, publicada no D.O de 21/01/2003, fls. 45”. (Vide fls ---------)

Instada por este despacho, e só então, a Oficial do 2° Oficio de Distribuição de Niterói veio aos autos do Procedimento Administrativo, assim se manifestou. In verbis:

“Senhor Juiz, em atendimento ao despacho publicado no D.O de 25 do corrente, informo a V. Exa. que houve um atraso no encaminhamento das distribuições ocasionado pela forma de interpretação dos atos praticados por esta serventia, A questão encontra-se superada e normalizada as distribuições”. ( Vide fls. _____) dois primeiros parágrafos.

Esta informação gerou o seguinte despacho da lavra do Exmo. Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves. In verbis:

“Tendo em vista que as distribuições foram normalizadas, conforme depoimento da própria Delegatária, cumprindo, assim, as determinações contidas no r. despacho exarado nos autos do processo n° 2089/03, autorizo o registro de distribuição fora do prazo dos autos contidos nas relações constantes nos presentes autos, encaminhadas ao cartório do 2° Ofício de Registro de Distribuição da Comarca de Niterói, sem aplicação da multa de que tratam os arts. 29 e 31 do CODJERJ (Resolução n° 05/77), haja vista que o Oficial de cartório do 4° Ofício de Justiça, daquela Comarca, não deu causa ao atraso dos aludidos registros”. (Vide fls. ----)

O normal procedimento com este despacho seria o encerramento deste Processo Administrativo.

Mas, eis que surge novo fato que impede sua extinção.

A Oficial do 2° Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, quando instada a se pronunciar pelo despacho de fls 110, manifestou-se no sentido de que ocorreu um simples “ATRASO” nas distribuições, já superado e normalizado, e, logo em seguida, neste mesmo petitório e via processual aproveita para fazer consulta sobre o fato de fazer arquivamento idêntico aos cartórios para os quais distribui o serviço notarial regist5al; nos terceiros e quarto parágrafos, assim se manifestou. in verbis:

“Importante salientar que das relações enviadas pelos Ofícios de Títulos e Documentos são feitas fichas nominais individualizadas, denominadas fichas de registro de distribuição, documentos assim classificados pelo Tribunal de Justiça conforme Ato Normativo n° 01/2003, devendo ser arquivado pelo tempo mínimo de dez anos.”

Em face disso, a informante pede vênia para CONSULTAR V. Exa. no sentido de saber se é possível a cobrança pelo arquivamento que faz dos documentos sob sua responsabilidade, tendo em vista que o referido ato está previsto na tabela 02, nos itens 01 e 06, levando-se em conta que o artigo 2° da Lei n° 3.350/99 diz, textualmente:

“pelos atos não incluídos na Tabela específica que devam ser praticados, as custas ou emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia”. ( Vide fls. ------)

ATITUDE INUSITADA

CONDUTA MALEFIDE

A Delegatária instada a se manifestar coercitivamente, somente 28 dias após sua efetiva intimação, publica no D.O, em cumprimento ao despacho da Corregedoria Geral da Justiça, justifica sua atitude por ocorrência de mero atraso e, UTILIZANDO-SE DA VIA INCOMUM, IMPROPRIA, E DESCABIDA REALIZA “CONSULTA” VERSANDO SOBRE ASSUNTO ABSOLUTAMENTE ALHEIO AO PROCESSO.

A rigor, tecnicamente, o despacho de fls. 117 deveria determinar o arquivamento deste procedimento, sugerindo a Delegatária a formulação do seu QUESTIONAMENTO E CONSULTA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, EM VIA PROPRIA CABÍVEL À ESPÉCIE, PARA QUE PUDESSE SER APRECIADO E RESPONDIDO.

Porém, ouvida a Divisão de Fiscalização, esta assim se manifestou, quanto à “CONSULTA” ou PRÉ-QUESTIONAMENTO:

“....b) após, remeter os presentes autos ao GIAC, para análise, possível inspeção in loco, verificando-se a real necessidade de criação do mencionado arquivo, o que implicaria num aumento de emolumentos, e pronunciamento da consulta formulada pelo Oficial do 2° Distribuidor de Niterói, no 4° parágrafo de fls. 112, uma vez que a matéria ali contida é do cunho procedimental “ (fls. ---------)

Essa manifestação resultou na prolatação do despacho de fls. 119, do Exmo. Sr. Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves, determinando a remessa dos autos ao GIAC, para análise, nos termos da letra “b”, de fls 115, isto em 24 de junho de 2003.

Em 27 de junho de 2003, o GIAC se manifestou esclarecendo que o 2° Ofício de Distribuição de Niterói “recebe os documentos para distribuir e com base neles confecciona as fichas que são arquivadas e conservadas em arquivos padronizados que se constituem no acervo da serventia” ( Sic Fls ____) e, conclui:

“por isso, o GIAC opina favoravelmente pela cobrança do arquivamento dos documentos sob a responsabilidade da serventia, fazendo-se observar que este é um procedimento bastante eficaz e seguro” (Fls. ----)

Em conseqüência, surge o despacho de fls. 139, proferido pelo Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves, que assim se manifesta:

“Acolho o parecer de fls. 120/121, ficando a Delegatária autorizada a proceder a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos sob sua responsabilidade”.

Não consta dos autos publicação desse despacho, o qual foi comunicado diretamente à Delegatária pelo ofício que se vê às fls. 140, dos autos, datado de 08 de julho de 2003.

Diante desse despacho e expediente, a Oficial do 2° Ofício de Distribuição de Niterói, expediu o Ofício Circular datado de 15 de julho de 2003, e dirigido aos Ofícios de Justiça de Niterói informando que, com base na decisão da Corregedoria,

“ao valor da distribuição R$7,99 deverá ser acrescido R$28,52 R$7,30 correspondente ao tributo de 20% incidente sobre o valor total dos emolumentos os quais são devidos ao FETJ por força de lei”.

“Por fim, em obediência a “ratio legis”, tais valores deverão ser repassados ao 2° Distribuidor em prazos distintos.

Assim, no tocante às escrituras lavradas, apos decorridos dez dias do recebimento DESTE COMUNICADO e no tocante aos registros de títulos e documentos 48 horas após” (fls. 148).

OMISSÃO DA CORREGEDORIA

CONIVÊNCIA DO FUNDO ESPECIAL

LENIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É de bom alvitre ressaltar que a Administração Judiciária não deu publicidade ao resultado da CONSULTA, como deveria, por imposição legal, constitucional, principio da igualdade, e, além disso a própria interessada, no caso, a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói, foi quem praticou os atos de execução daquela medida, numa total inversão da ordem e dos valores jurisdicionais, como se os demais Delegatários estivessem a ela subordinados.

Os Oficiais dos Ofícios de Justiça de Niterói, encaminharam à Corregedoria Geral um pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, como se vê às fls. 145/147, expondo as suas razões, de fato e de direito, quanto à cobrança que entendiam ser indevida.

REVOGAÇÃO DE “DECISUM”

O próprio Diretor da Divisão de Fiscalização manifestou-se no sentido de ser imediatamente suspenso os efeitos da decisão de fls. 139, conforme se verifica às fls 161. Assim se manifestou em seu DESPACHO:

“Acolho as informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização, às fls. 229/235, pelas quais determino a suspensão da cobrança de microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica nos moldes pretendidos pelos Oficiais de Registro de Distribuição, uma vez que, da forma como se está pretendendo cobrar, haverá infração ao artigo 8° da Lei Estadual n° 3.350/99, caracterizando-se a cobrança excessiva de emolumentos, passível das sanções estipuladas no referido artigo; bem como autorizo o registro de distribuição fora do prazo dos atos constantes das relações encaminhadas ao 8° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, a partir de 13/01/2003, independentemente d qualquer condição, e sem aplicação da multa de que tratam os arts. 29 e 31 do CODERJ (Resolução n.° 05/77), haja vista que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos não deram causa ao atraso dos aludidos registros”.

P. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2003.

Cláudio Brandão de Oliveira

Juiz de Direito Auxiliar da CGJ”

Impulsionado pelo Conselho da Magistratura, nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em que consta o RECURSO HIERÁRQUICO N° 2003.003.00269 – CLASSE “C”, proposto por DARCY DA SILVA SCISINIO DIAS, delegatária do 8° oficio do Registro de Distribuição e Ofícios de Registros de Títulos da Capital, o Des. Paulo Gustavo Horta – Relator, JÁ HAVIA ANTERIORMENTE se pronunciado, ocasião em que ratifica decisões anteriores e reitera em 03 de abril de 2003, idêntico PARECER, TAMBEM CONTRÁRIO A MAJORAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. “In verbis”

“A pretensão alem de onerar excessivamente o documento registrado, representaria duplo pagamento, pois não é o 8° distribuidor quem faz a distribuição dos títulos levados a registro. Este serviço é executado pela Central de Recepção e Devolução de Documentos, autorizada pelo PROVIMENTO n° 08/97 do Corregedor Geral da Justiça, ainda em vigor”.

“De Igual, não nem os Oficiais do Registro de Distribuição autorização para, legitimamente, modificar a sistemática vigente e introduzir acréscimos nas cobranças dos emolumentos devidos, com suporte em interpretações unilaterais dos atos praticados e do Regimento Interno de Custas. Tais decisões devem submeter-se ao crivo fiscalizador da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça antes de produzirem qualquer efeito, notadamente quando são tais emolumentos repassados por outros Cartórios, cujos Delegatários não concordam com a modificação pretendida”.

“Dito isto, verifica-se que a decisão do Juiz Cláudio Brandão de Oliveira está correta e não merece reforma, pelo que se nega provimento ao recurso.”

Em 17 de julho de 2003, o “decisum” exarado nos autos do Procedimento Administrativo motivou os Oficiais de Niterói pleitear a RECONSIDERAÇÃO do despacho. A própria Divisão de Fiscalização manifestou-se pela suspensão imediata dos efeitos da decisão reconsiderada em 23 de julho, mas a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói veio aos autos para informar que os Oficiais estavam “descumprindo” a decisão e cometendo “EVASÃO FISCAL” de receita do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Fls. 162.

Este procedimento assumiu um caráter dúplice instaurado como processo de controle da atividade da Delegatária do 2° Oficio de Registro de Distribuição de Niterói, em razão da sua recusa em receber as listagens dos títulos e documentos registrados pelos Ofícios de Justiça de Niterói, o que DEVERIA ENSEJAR, IMEDIATAMENTE A INSTAURAÇÃO DE UM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO, NO REGIMENTO INTERNO, o que de fato e estranhamente não ocorreu.

COMPORTAMENTO AÉTICO

ABUSO DE PODER

INDUÇÃO À ERRO

COAÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO

A Delegatária do 2° Distribuidor, em razão de uma “CONSULTA”, realizada através de PROCEDIMENTO E INSTRUMENTO IRREGULAR, sabedora da “DECISÃO” absoluta desprovida dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e publicidade que sequer foi PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, se arvorou da autoridade e direito de PUBLICITAR e exigir o aumento de seus emolumentos por meio de “OFÍCIO CIRCULAR” e, ainda, com AGRAVANTE de DENUNCIAR SUPOSTO ILÍCITO DE “EVASÃO DE RECEITA JUNTO AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

DECISÃO REVOGATÓRIA

Finalmente, o Dr. Juiz Marcio Quintes Gonçalves, às fls. 185/187, proferiu minuciosa decisão, acolhendo o pedido de RECONSIDERAÇÃO e determinando que a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói observasse apenas os valores da TABELA 04 DO REGIMENTO DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

INTRANSIGÊNCIA DESCOMUNAL

Diante do atendimento do pedido de reconsideração, a delegatária se insurge contra a DECISÃO que acatou o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Insatisfeita interpôs RECURSO HIERÁQUICO, restringindo-se ao pedido de reversão da medida que lhe impedia o recebimento pelo arquivamento, conforme razões de fls. 196 ut 212, dos autos. Que possui objeto de cognição parcial, limitando a recorrente, que, a pretexto de responder a sua consulta, a autorizou a cobrar pelo “arquivamento” das fichas por ela confeccionadas.

Destaca-se das razões recursais o seguinte parágrafo:

“de inicio, é importante destacar que a Delegatária jamais pretendeu rediscutir a decisão tomada no processo anterior que cuidou de emolumentos de microfilmagem, como equivocadamente afirmaram os Delegatários que pediram reconsideração da decisão autorizadora da cobrança. Na decisão por eles invocada, o Dr. Cláudio Brandão entendeu que a listagem enviada ao registro de distribuição era um documento único, não podendo ser cobrado emolumento de microfilmagem para cada nome ali incluído” ( Fls. 206).

Portanto com seu recurso, a Delegatária queria apenas ver restabelecida a decisão que a autorizara a cobrar pelo “arquivamento de documentos”, isto é, a decisão que foi proferida as fls. 139, dos autos, e somente esta, tanto que, em suas conclusões, sustenta:

“por todas as razões acima expostas, espera a recorrente que seja reconsiderada a decisão recorrida, para restabelecer a primeira decisão do MM. Juiz Auxiliar, que era a justa” (Vide Fls. 211).

DENEGAÇÃO DO

CORREGEDOR–GERAL DE JUSTIÇA

A CONSULTA formulada ao Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça não foi respondida, mas inicialmente deferida, conforme despacho proferido no Processo Administrativo:

“Acolho o parecer de fls 120/121, ficando a delegatária autorizada a proceder a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos sob sua responsabilidade”,

Mas, em seguida, verificando o equívoco cometido, houve por bem em indeferir o pedido de reconsideração e recebe-lo como RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando-o ao Conselho da Magistratura, conforme PARECER de fls. 292/294 e DESPACHO de fls. 295, dos autos.

Remetido os autos ao Conselho da Magistratura, o eminente Des. Relator determinou algumas diligências com a juntada de novos documentos, razão por que, às fls. 305, determinou a oitiva da recorrente, por cinco dias.

Novamente inconformada, a delegatária do 2° Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, desta feita, patrocinada por ilustre magistrado aposentado, manifesta-se às fls. 310/313, dos autos, e, de forma surpreendente, amplia o objeto do RECURSO HIERÁRQUICO, de forma intempestiva, na medida em que passa a discutir a cobrança dos emolumentos referentes à microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica, matéria que já se encontrava preclusa, e que não foi abordada pelas razões recursais de fls. 196/212, tanto que, a final o patrono da recorrente conclui:

“Em tais condições, ratificando os termos do recurso hierárquico de fls. 196; 202, a recorrente confia no seu provimento, para efeito de proclamar que o seu Serviço Registral possa voltar a cobrar emolumentos por microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica, tal como procedem os Serviços Registrais dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° Ofícios da Capital e, p

CORRUPÇÃO, PREVARICAÇÃO, PECULATO NOS CARTORIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - (BRASIL)


Exmo. Sr. Dr. Procurador da Procuradoria Geral da República no Estado do Rio de Janeiro

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

URGENTE

Distribuição por planilha

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, titulo de eleitor ..... com escritório localizado na Av. Luiza Fontinelle 300 - Tangua - RJ, vem mui respeitosamente por seu advogado signatário desta, em conformidade com o disposto no Código Processo Civil, na Lei 7.347/85, que regula a AÇÃO CIVIL E O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO e Lei Federal 8.078/1990–CÕDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 236 e segs. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao caso, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA

CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Art. 273, 796 e segs. do CPC

Art. 4º - Lei 7.347/85

ORDEM LIMINAR

INAUDITA ALTERA PARS

E

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

Art. 7º - 7.347 / 85, c/c art. 40 CPC.

Em face de:

LITISCONSORTES

PASSIVOS NECESSÁRIOS

DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS

DO MUNICÍPIO DE NITERÓI - RJ

1) - 1° OFICIO DE JUSTIÇA DE NITERÓI – CATÓRIO Dra. MARIA ROSA DE LIMA, neste ato representado por Maria Rosa de Lima, tabeliã, com sede na Rua da Conceição nº 68, Telefone (21) 2719.0374 2621-0190, Centro – Niterói – Cep. 24.020.081

2) - 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, neste ato representado por GILSON CARLOS SANT’ANNA, estabelecido na rua Dr. Borman, 71 Gr. 611/614 – Centro – Niterói – Tel: 2717.1773;

3) - 2º OFICIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, neste ato representado por seus Delegatários, WELLINGTON TRINDADE SILVA e DANIELLA FELICISSIMO CARNEIRO AMARAL, brasileira, casada, Oficial do 2° Oficio do Registro e Distribuição de Niterói, domiciliada na Rua Dr. Borman, n° 231 – Sala 1217 – Centro – Niterói, tel. 2622.2553, portadora da carteira de identidade nº 061306601, expedida por instituto Felix Pacheco, do CPF/MF nº 900.034.977/04, (Beneficiária da ilegalidade dos atos praticados);

4) - 2° OFICIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, neste ato representado por WELLIGTON TRINDADE SILVA, responsável pelo expediente, estabelecido na rua Dr. Borman, 231 – Sala 1217 – Centro – Niterói – Tel: 2622.2553;

5) - CARTORIO DO 3° OFÍCIO DE NITEROI, neste ato representado por FRANCISCO ROMANO MOREIRA, com sede na Av. Amaral Peixoto, n° 507, loja 05 – Centro – Tel. 2621-6105 – 2717-6117;

6) - CARTORIO DO 3° DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS DE TÍTULOS, neste ato representado por DEJANIRA CANDEIAS PROENÇA, estabelecido na rua São Pedro, 154 Gr. 1503/1504 – Centro – Niterói – Tel: 2620.3934 – 2613.2591;

7) - 4º OFÍCIO DE NITEROÍ, neste ato representado por seu Delegatário RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, Delegatário do Cartório do 4° Ofício de Niterói, localizado na Av. Ernani do Amaral Peixoto, n° 500, sobreloja, portador da carteira de identidade nº 05950968-8 IFP, CPF/MF 778+162.777-68; (Beneficiário por indução);

8) - 5º OFICIO DE NITERÓI neste ato representado por seu Delegatário FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO, brasileiro, Delegatário do Cartório do 5° de Niterói, localizado n Rua Coronel Gomes Machado, nº 136 – Centro, Niterói – RJ, portador da carteira de identidade nº 80985601-6 IFP, CPF/MF 243.302.807-87;

9) - CARTORIO FERNANDO AZEVEDO

5° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS, neste ato representado por FERNANDO CESAR DE AZEVEDO, estabelecido na rua Cel. Gomes Machado, 136 – Centro – Niterói – Tel: 2620.4046;

10) - 6º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE NITEROI, neste ato representado por seu Delegatário Dr. MARCO ANTONIO CONDEIXA CAMPOS, tabelião e Oficial matricula nº 06/1757, estabelecido na Rua da Conceição n° 72 – Centro – Niterói – Cep 24.020-081, Telefones (21) 2621.0645 – 2621-7600 – 2719-0720;

11) - OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 6ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por HERLON JOSÉ DA SILVA COSTA, estabelecido na rua da Conceição, 188 - Sala 907 – “A” – Centro – Niterói – Tel: 2622.5471

12) - 8° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RAFARE, estabelecido na rua José Clemente, 38 – Centro – Niterói – Tel: 2620.0286 – 2620.0287;

13) - 8° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, estabelecido na .....................................

14) - 9° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por ROSÂNGELA CUNHA ORNELAS, R. E. Cad. 94 / 126, Ato Ex. 863/2002,

15) - 10º OFÍCIO DE NOTAS –.............................................

16) - 11° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, neste ato representado por JALDO MORAES FERREIRA, estabelecido na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 – Gr. 612 – Centro – Niterói Tel: 2117.1764;

17) - 12º OFICIO DE NITERÓI neste ato representado por seus Delegatários WILLIAN FELISBERTO FAGUNDES e SIMONE STEENHAGEM, brasileira, casada, Responsável pelo Expediente do 12° Ofício de Niterói, localizado na Rua da Conceição, n° 137 – sobreloja, - Niterói – RJ, tel. 2620.3483 – 2620-4768, portadora da carteira de identidade nº 06353562-9 IFP, CPF/MF 766.769.517-20;

18) - CARTÓRIO DO 12° OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por WILLIAN FELISBERTO FAGUNDES, estabelecido na rua da Conceição, 137 sobrelojas 101 a 104 – Centro – Niterói – Tel: 2621.4768;

19) - 13° TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, neste ato representado por DILSON NEVES CHAGAS, estabelecido na rua da Conceição, 95, sala 1408/1410 – Centro – Niterói – Tel: 2629.3113;

20) - 14º TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por JULIA CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA MOTA, estabelecido na rua Soares de Miranda 117 – Centro – Niterói – Tel: 2625.8870;

21) - 15° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por NEY MENDES VIDINHA, estabelecido, estabelecido na Av. Amaral Peixoto n° 450 – 2° andar – Centro – Niterói – Tel: 2620.2009; 22) - CARTÓRIO DO 16° OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO, escrevente substituta Matricula n° 94 / 2844;

22) - 16° TABELIOMNATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, neste ato representado por NELSON LEAL BASTOS FILHO, responsável pelo expediente, estabelecido na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 507 – 4° andar – Niterói – Tel: 2719.6900;

23) - 17º OFÍCIO DE NITERÓI, neste ato representado por ........................................... estabelecido na Rua da Conceição nº. 101 – Lojas 09/10 – Centro – Niterói - Cep. 24.020-081, Telefones 2719-7473 – 3601-2489 / 2613-6154;

24) - 6° CARTÓRIO DO 18° OFICIO DE NITERÓI, neste ato representado por RAUL FERREIRA DA VEIGA FILHO, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis, matricula 06/1826, com sede na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro n° 555 salas 207/ 208 - (Antiga Rua Barão do Amazonas) Tel. 2620.9045 / 2719.3595 – Niterói – RJ.

25) - 19º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, representado por JOSE AUGUSTO LIBOTE DOS SANTOS, estabelecido na rua da Conceição, 174/176 – Centro – Niterói – Tel: 2717.8033 – 2717-0602;

26) - CARTÓRIO DE ITAIPU – OFICIO DO REG. CIVIL E TAB. DE NOTAS DA 5ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SABDIN, estabelecido na Estr. Francisco da Cruz Nunes, 1200, conj. 201/203 – Centro – Niterói – Tel: 2709.2366 – 2608.1312;

27) - CARTÓRIO DE ALCY CRUZ – OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 4ª ZONA JUDICIÁRIA, neste ato representado por MIRIAM PERES, estabelecido na rua Benjamim Constant, 274 – Largo do Barradas - Niterói

- Tel: ......................;

28) - CARÓRIO FERNANDO DE AZEVEDO – 5° TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIOS DE REGISTROS PÚBLICOS, neste ato representado por FERNANDO CESAR DE AZEVEDO, estabelecido na rua Cel. Gomes Machado, 136 Loja Térreo – Centro – Niterói – Tel: 2620.4046;

DA CO-RESPONSABILIDADE PASSIVA

NA AUTORIA DOS FATOS

A Corregedoria Geral da Justiça desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normalizar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância e extrajudiciais, coordenando, orientando e racionalizando os serviços no sentido de prestação eficiente, eficaz, proba e dentro dos limites da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade publicas.

30) - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça Corregedor-Geral da Justiça Desembargador LUIZ ZVEITER, Rua Erasmo Braga, nº 115 - 6º andar, sala 626. (omissão de fiscalização, leniência permissiva e retardo na aplicação da sustação de cobranças indevidas lesivas ao Consumidor, omissão de restituição dos numerários e da aplicação da Lei e cominação de penalidades infritivas).

31) - FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Gerente do Fundo, Dr. Diretor Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais Paulo Roberto Carvalho Targa e Des. Jessé Torres, Gerente do Fundo Especial, à época, Rua Erasmo Braga, 115 - Centro – RJ,

DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR

DO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE

DO AUTOR

À priori há que se ressaltar e destacar que a autora não está atuando ou defendendo interesse próprio ou pessoal, nem litigando contra o Poder Público, Estado ou Judiciário, mas agindo sob a tutela Constitucional e estritamente em cumprimento aos Preceitos Constitucionais, defesa da moralidade, legalidade, probidade, impessoalidade, publicidade e especialmente em defesa dos ASSOCIADOS, NÃO ASSOCIADOS E DEMAIS CONSUMIDORES. Está corroborando e prestando relevantes serviços à Administração Pública, atuando em decorrência da omissão e em substituição ao Ministério Público, ao Estado e daqueles a quem compete a OBRIGAÇÃO E DEVER FUNCIONAL OBRIGACIONAL INESCUSÁVEL, EX-OFÍCIO, de agir, denunciar e não o fizeram.

A Autora, Associação, têm por finalidade precípua a defesa dos interesses e direitos dos usuários de todas as modalidades de serviços judiciais, extrajudiciais e afins.

A Associação, constituída há mais de anos, nos termos da Lei Civil, está legal, jurídica e vocacionalmente constituída e constitucionalmente instituída e amparada a defender os interesses coletivos difusos ou individuais amparados pela Lei 8.078/90.

O artigo V, inciso XXI da Constituição Federal confere às Entidades Associativas a legitimidade de representar os seus associados.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 110, confere e ratifica a legitimação, para que seja combatido em juízo quaisquer lesões e qualquer interesse coletivo ou difuso, sendo estes interesses perfeitamente enquadráveis a espécie.

Art. V

§ 1 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE COMO FISCAL DA LEI.

§ 4 - O requisito de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja MANIFESTO INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU CARACTERISTICA DO DANO OU PELA RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO.

Art. 6 - Qualquer pessoa poderá e o servido público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto da AÇÃO CIVIL e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providencias cabíveis.

Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A Associação tem por conseguinte, legítimo interesse e DIREITO DEVER OBRIGACIONAL DE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS ou NÃO, FISCALIZANDO O ABUSO DE PODER, FORNECEDOR, AFIM DE QUE ESTE RESPEITE OS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DOS CONTRATOS, PREÇOS E SERVIÇOS.

Art. 81 – A defesa dos interesses direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo INDIVIDUALMENTE ou a TÍTULO COLETIVO.

Art. 82 – Para os fins do art. 81 Parágrafo Único são legitimados concorrentemente:

IV – As Associações legalmente c constituídas há pelo menos um ano que incluem entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 83 – Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 91 - Os legitimados de que trata este artigo 82, (CDC) poderão PROPOR EM NOME PRÓPRIO E NO INTERESSE DAS VÍTIMAS OU SEUS SUCESSORES, AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS, DE ACORDO COM O DISPOSSTO NO ARTIGO 105.

FUNDAMENTO JURÍDICO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Capitulo II

Da política Nacional de Relação de Consumo.

Art. 4 - A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidas os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), SEMPRE COM BASE NA BOA FÉ e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos dos Consumidores

Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e igualdade das contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

V – modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão na razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas;

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

Parag. Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 84 – Nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu;

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito

§ Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alem de requisição de força policial.

Art. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

SEÇÃO IV

Das práticas abusivas

A lei n° 8.884 de 11.06.1994, deu ao artigo 39 a seguinte redação.

Art. 39 – É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

X – ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

SEÇÃO II

Das clausulas abusivas

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poder ser limitada, em situações justificáveis;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral.
CLAUSULAS ABUSIVAS

XV – Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Parag. 1º. - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

MEDIDA PROVISÓRIA

2.180-35 / 2001

INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA

E DA ECONOMIA POPULAR

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

LEI 4.317 10-09-1962 – CODIGO PENAL

Art. 2º - Consideram–se formas de abuso do poder econômico:

I) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais emprazas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

II) II elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

III) provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros de bens de consumo.

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

LEI 1.521 / 51

Serão punidos na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.

Art. 2° - São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”), “cadeias”, “pichardismo”, e quaisquer outros equivalentes);

XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos. Possuí-los no detê-los, para efeito de comércio, sabendo estarem fraudados.

Art. 3º - São também crimes desta natureza:

I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

III – promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comercio;

VI – provocar a alta ou a baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias de qualquer outro artifício;

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervirem na operação usurária, bem como, os cessionários de crédito usurário que, cientes da sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

IV – quando cometido por:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso, por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Art. 6º - Verificando qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capitulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à a gravidade do fato, na sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6(seis) meses a 1(um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48(quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15(quinze) dias, de exercício da profissão ou atividade do infrator.

LEI 4.317 10.09.1962 – CODIGO PENAL

Art. 2º. - Consideram–se formas de abuso do poder econômico:

IV) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais emprazas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

V) II elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

VI) provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros de bens de consumo.

c) retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

LEI 1.521 / 51

Serão punidos na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.

Art. 2°. - São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”), “cadeias”, “pichardismo”, e quaisquer outros equivalentes);

XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos. Possuí-los no detê-los, para efeito de comércio, sabendo estarem fraudados.

Art. 3º. - São também crimes desta natureza:

I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

III – promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comercio;

VI – provocar a alta ou a baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias de qualquer outro artifício;

§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervirem na operação usurária, bem como, os cessionários de crédito usurário que, cientes da sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

IV – quando cometido por:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso, por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajusta-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Art. 6º. - Verificando qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capitulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à a gravidade do fato, na sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6(seis) meses a 1(um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48(quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15(quinze) dias, de exercício da profissão ou atividade do infrator.

LEI 8.137 / 90

Define os crimes contra a ordem tributária, econômica contra as relações de consumo e dá outras providências.

Art. 4º. - Constitui crime contra a ordem econômica:

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado;

Art. 6º. - Constitui crime da mesma natureza:

I – vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviços, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;

II – aplicar fórmula de reajustamento de preços ou de indexação de contrato proibida, ou diversa, daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

III – exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio de adoção ou aumento de taxa ou outro percentual, incidentes sobre qualquer contratação.

Art. 7º. - Constitui crime contra as relações de consumo:

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É o adequado meio de defesa coletiva dos direitos difusos coletivos função institucional do Ministério Público PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Artigo 129 C.F) e individuais e homogêneos (art. 127 da C.F).
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sendo múltiplas, as funções do promotor de justiça, uma delas é atuar concomitantemente com o autor, como fiscal da lei, como assistente do autor ou parte interessada no deslinde, como exeqüente, recorrente, litisconsorte ativo.

O Ministério Público deve atuar sempre como Co-autor e ou no mínimo como assistente. Obviamente a função ativadora e agilizadora do “parquet” na colheita das provas não se reduzirá ao conteúdo singelo desse dispositivo, mas a partir das provas juntadas à inicial, mais as que o AUTOR PROTESTA PRODUZIR, cuidará o Promotor de zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas DA MANEIRA MAIS RÁPIDA E EFICAZ. Quanto aos pontos relevantes, em face dos quais o autor não disponha de maiores elementos probatórios, deverá também o Promotor auxiliar, requerendo a diligência que se afigure cabível.

É proibido ao Ministério Público funcionar e atuar fazendo defesa da parte ré. Tem que atuar como FISCAL DA LEI, defensor da lei e da ordem jurídica. Esta é sua função principal e para isto foi instituído. Para zelar pela parte pública, autônoma e incumbida de zelar pela regularidade do processo, de apressar e realizar a produção das provas e de promover a RESPONSABILIDADE CIVIL ou CRIMINAL DOS CULPADOS.

Com tal Mister, como fiscal da lei, cabe-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição e promover ações desta natureza para salvaguarda e proteção dos direitos e interesses dos consumidores e ou serviços.
DO JUÍZO

Nesta ação, o Juiz se reveste de uma substancial mudança em seu comportamento no tocante a aferição do objeto, da prova e do pedido, tudo para melhor proteção do INTERESSE DA COLETIVIDDE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LESADO.

DO DIREITO DEVER DE PROPOR AÇÃO

Reza a Constituição Federal:

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

III – Promover o INQUÉRITO CIVIL, para proteção de interesses difusos e coletivos.

DA CO-AUTORIA ATIVA

Tratando-se de ação que visa anular e reparar agressão ao texto da Lei Constitucional Federal e Estadual, obviamente se faz necessário a participação indispensável com sua função ativadora e agilizadora, do “parquet”, Oficiante necessário, enquanto fiscal da Lei, na colheita das provas que julgar necessárias mais as que o autor protesta produzir, devendo o Promotor cuidar e zelar para que aquelas efetivamente pertinentes sejam produzidas DA MANEIRA MAIS RÁPIDA E EFICAZ.

LEI 7.347 – 24.07.85.

Estabelece:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições dessa Lei, sem prejuízo da AÇÃO POPULAR, as ações de responsabilidade pelos danos causados.

II – Ao consumidor.
DITA O CDC

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parag. 3 – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz, conceder a tutela, liminarmente, após justificação prévia, citado o réu.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5°

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

Artigo 37º

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte.

SANÇÃO

§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista e lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 38

Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos

Art. 236

Os serviços notariais e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

§1º - Lei regulará a atividade, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ - 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente a ordem indicada:

I – a analogia

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei:
CODJERJ RESOLUÇÃO 01 / 92

Art. 1° - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas e funcionais da justiça de primeira instância, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos da legislação de organização judiciária.

Art. 3º - A organização e o funcionamento dos órgãos da Corregedoria-Geral da Justiça são determinadas pelas normas de estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e por seu próprio Regimento.

Art. 6° - É órgão de execução das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça a Secretaria Geral, integrada pelo Departamento Geral de Administração e pelo Departamento Geral de Fiscalização, Controle e Ação Disciplinar.

§ - 2° Ao Departamento-Geral de Fiscalização, controle e Ação Disciplinar incumbe a fiscalização e a inspeção cartorária, bem como controlar a arrecadação da cada serventia e processar correições e sindicâncias.

Art. 37 – A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6° ao 13°, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo Único - Quando, em autos ou papeis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

DOS OFICIOS E NOTAS

Art. 377

Art. 424 – O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar inspeção no imóvel indicado para instalação de sucursal, com o fim de se verificar se oferece boas condições de acesso ao público e de segurança, inclusive contra incêndio, para a guarda de livros, fichas e demais papeis e materiais cartorários, a par de atender às normas estabelecidas para as serventias em geral.

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 591 – As serventias judiciais e extrajudiciais afixarão, em lugar visível e que facilite o acesso e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m X 00,50m, contendo:

III – esclarecimentos de qualquer irregularidade na cobrança de custas ou emolumentos deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Equipe de Proteção e Defesa do Consumidor;

592 – Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos:

II – deixar de anotar o valor das respectivas custas ou emolumentos à margem de ato sujeito a tabela;

Art. 615 – Incidirá em falta grave o titular que:

II - descumprir as normas deste Capítulo;

Art. 617 – O Corregedor-Geral da Justiça poderá autorizar supressão ou redefinição de livros e procedimentos cartorários disciplinares neste Código, na medida em que os respectivos registros forem objeto de informatização.

LEI N° 8.935 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o artigo 236 de Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Os artigos 6° e seguintes até o 13º, trazem a competência dos notários:
LEI N° 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Regula o § 2° do Art. 236 da Constituição Federal, mediante estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 3º - É vedado:

II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

III – Cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias, não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos aos respectivos serviços notariais e de registro:

Art. 4º

.........................................................

.......................................................................

................................................... Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.

Art. 5º - Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observando o principio da anterioridade.
DAS PENALIDADES

Art. 7° - O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeita-los á às penalidades previstas na Lei n° 8.935, de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

LEI 3.350 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

............................................................................... Digitar lei

DAS PENALIDADES ESTABELECIDAS

PELA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 6° - É obrigatória em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1° A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

Art. 7° Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe à fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8° - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais nas formas da Lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, alem da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhido a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, - FETJ, instituído pela Lei n° 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 9° - A restituição e o pagamento da multa prevista no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5(cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

DECRETO 325 DE 1° DE NOVEMBRO DE 1991

Disciplina a comunicação ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.

Art. 2°. Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, art. 3°) representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.
DOS FATOS

Em 02 de janeiro de 2003, a Delegatária Oficial do 8° Ofício de Distribuição da Capital encaminhou expediente à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro comunicando que, a partir do dia 02 de janeiro de 2003, os seus EMOLUMENTOS SERIAM ACRESCIDOS DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, PREVISTO NA TABELA 01, N° 8, DO REGIMENTO DE CUSTAS EXTAJUDICIAIS. (Doc. N° --

Em 07 de janeiro de 2003, a Oficial do 8° Ofício de Distribuição da Capital remeteu à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, outro expediente, tornando sem efeito o anterior, datado de 02 de janeiro, e, informando que, EM RAZÃO DE REUNIÃO DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADA EM SEDE DA ANOREG / RJ, no dia 06 de janeiro de 2003, ficou estabelecido que, à partir do dia 10 de janeiro de 2003, passaria a vigorar os valores abaixo discriminados, para EMOLUMENTOS AOS DISTRIBUIDORES DE TITULOS E DOCUMENTOS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DAS DISTRIBUIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM EM CONFORMIDDE COM AQUELES CÁLCULOS. ( Vide cópia em anexo doc. -----)

Em virtude da flagrante ilegalidade e evidente abusividade na realização atuarial do expediente encaminhado, a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro realizou consulta ao ÓRGÃO FISCALIZADOR da atividade à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, através do Diretor do Departamento de Fiscalização, no sentido de esclarecer e sanar dúvidas quanto a veracidade, legitimidade e legalidade da TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS e quanto a cobrança pleiteada pelos distribuidores, uma vez que, naquela oportunidade, foi informado ao ÒRGÃO FISCALIZADOR, que, pelo ato da distribuição, era repassado aos distribuidores os seguintes valores (à época):

a) Ato de distribuição R$1,22

b) Informática R$2,03

c) Nome excedente R$0,49

d) FETJ R$0,73

Perfazendo um total de R$4,38 (Quatro reais e trinta e oito centavos), enquanto que os distribuidores desejavam acrescer a esses emolumentos os seguintes itens:

Digitalização ou microfilmagem R$2,71

Gravação eletrônica R$ 2,03

(vide cópia de expediente que foi protocolado na Corregedoria em 08/01/2003 sob n° 2003.002089)

Ocorre que para SERVIÇOS SIMILARES praticados por ato distribuído, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro repassam ao 8° Distribuidor a importância total de R$4,81, (quatro reais e oitenta e um centavos) incluídos os emolumentos devidos e o percentual destinado ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ.

Nesta ocasião os Oficiais de distribuição, inclusive a DELEGATÁRIA DO 2° OFICIO DE DISTRIBUIÇÃO DE NITERÓI, em 24 de janeiro de 2003, enviaram expediente à Corregedoria, expondo as razões pelas quais entendiam cabível a cobrança daqueles EMOLUMENTOS, o que ensejou a manifestação, mais uma vez, da Associação dos Registradores de Títulos e Documentos. ( Docs. Em anexo n° ------_

Devidamente instruído e analisado o Procedimento Administrativo de n° 2003.002089, junto a Corregedoria, através de decisão da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. Cláudio Brandão de Oliveira, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2003, dirimiu a questão nos seguintes termos, in verbis

“Acolho as informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização às fls. 229 / 235, pelas quais determino a suspensão da cobrança de microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica nos moldes pretendidos pelos Oficiais de Registro de Distribuição, uma vez que, na forma como se está pretendendo cobrar, haverá infração ao artigo 8° da Lei estadual n° 3.350 / 99, caracterizando-se a cobrança excessiva de emolumentos, passível das sanções estipuladas no referido artigo; bem como autorizo o registro da distribuição afora do prazo dos atos constantes das relações encaminhadas ao 8° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, a partir de 13/01/2003, independentemente de qualquer condição, e sem a aplicação da multa de que tratam os artigos 29 e 31 do CODJERJ (Resolução n° 05/77) haja vista que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos não deram causa ao atraso dos aludidos registros” (vide cópia anexa. Doc. ----)

A decisão administrativa prolatada nos autos do processo n° 2089/03 de iniciativa do Oficial do 4° Ofício de Justiça de Niterói, o qual noticiou, em 04 de fevereiro de 2003, à Exma. Juíza Dirigente do 2° NURC – Niterói, que a Oficial do 2° Ofício de Registros de Distribuição de Niterói, se recusara a receber as listagem dos títulos e documentos distribuídos nos dias 31 de janeiro e 03 de fevereiro de 2003 (Vide fls -- ) e, no dia 05 de fevereiro, informou que a referida Delegatária se recusara, também, a receber as distribuições das escrituras dos dias 27 e 28 de janeiro de 2003. ( Fls. -----)

A juíza Dirigente do 2° NURC proferiu despacho as fls 21, determinando o encaminhamento dos autos ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.

No dia 07 de fevereiro, o Oficial do 4° Ofício de Niterói comunicou que a Delegatária do 2° Ofício de Distribuição se recusara a receber as distribuições dos títulos e documentos recepcionados nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2003, malgrado a publicação da decisão preferida pela Corregedoria Geral da Justiça tenha ocorrido no dia 31 de janeiro de 2003. (Vide fls. ---), o que foi reiterado, pelo Oficial do 4° Ofício de Niterói, em 14 de fevereiro de 2003, o qual esclareceu que a Oficial do 2° Ofício de Registro de Distribuição se recusara a receber as distribuições dos títulos e documentos recepcionados nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2003 e as escrituras lavradas nos dias 06, 06, e 07 de fevereiro de 2003, ( Vide fls ____)

Observe-se que a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça foi publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 2003, e, 13 dias após, a Delegatária do 2° Ofício de Registros de Distribuição de Niterói, continuava com a sua conduta de recusar o recebimento das listagens que lhe eram encaminhadas pelo 4° Ofício de Niterói, em completa desobediência à ordem emanada da autoridade fiscalizadora da atividade.

Tal situação ensejou a prolatação de despacho, da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. Marcio Quintes Gonçalves, nos seguintes termos. in verbis:

“Determino a sra. Delegatária do Cartório do 2° Oficio de Registros de Distribuição da Comarca de Niterói que se pronuncie, no prazo impreterível de 03(três) dias, quanto a possível recusa em receber as relações de distribuições de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas daquela Comarca, em desacordo com a decisão proferida nos autos do Processo n° 2089/2003, publicada no D.O de 21/01/2003, fls. 45”. (Vide fls ---------)

Instada por este despacho, e só então, a Oficial do 2° Oficio de Distribuição de Niterói veio aos autos do Procedimento Administrativo, assim se manifestou. In verbis:

“Senhor Juiz, em atendimento ao despacho publicado no D.O de 25 do corrente, informo a V. Exa. que houve um atraso no encaminhamento das distribuições ocasionado pela forma de interpretação dos atos praticados por esta serventia, A questão encontra-se superada e normalizada as distribuições”. ( Vide fls. _____) dois primeiros parágrafos.

Esta informação gerou o seguinte despacho da lavra do Exmo. Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves. In verbis:

“Tendo em vista que as distribuições foram normalizadas, conforme depoimento da própria Delegatária, cumprindo, assim, as determinações contidas no r. despacho exarado nos autos do processo n° 2089/03, autorizo o registro de distribuição fora do prazo dos autos contidos nas relações constantes nos presentes autos, encaminhadas ao cartório do 2° Ofício de Registro de Distribuição da Comarca de Niterói, sem aplicação da multa de que tratam os arts. 29 e 31 do CODJERJ (Resolução n° 05/77), haja vista que o Oficial de cartório do 4° Ofício de Justiça, daquela Comarca, não deu causa ao atraso dos aludidos registros”. (Vide fls. ----)

O normal procedimento com este despacho seria o encerramento deste Processo Administrativo.

Mas, eis que surge novo fato que impede sua extinção.

A Oficial do 2° Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, quando instada a se pronunciar pelo despacho de fls 110, manifestou-se no sentido de que ocorreu um simples “ATRASO” nas distribuições, já superado e normalizado, e, logo em seguida, neste mesmo petitório e via processual aproveita para fazer consulta sobre o fato de fazer arquivamento idêntico aos cartórios para os quais distribui o serviço notarial regist5al; nos terceiros e quarto parágrafos, assim se manifestou. in verbis:

“Importante salientar que das relações enviadas pelos Ofícios de Títulos e Documentos são feitas fichas nominais individualizadas, denominadas fichas de registro de distribuição, documentos assim classificados pelo Tribunal de Justiça conforme Ato Normativo n° 01/2003, devendo ser arquivado pelo tempo mínimo de dez anos.”

Em face disso, a informante pede vênia para CONSULTAR V. Exa. no sentido de saber se é possível a cobrança pelo arquivamento que faz dos documentos sob sua responsabilidade, tendo em vista que o referido ato está previsto na tabela 02, nos itens 01 e 06, levando-se em conta que o artigo 2° da Lei n° 3.350/99 diz, textualmente:

“pelos atos não incluídos na Tabela específica que devam ser praticados, as custas ou emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia”. ( Vide fls. ------)

ATITUDE INUSITADA

CONDUTA MALEFIDE

A Delegatária instada a se manifestar coercitivamente, somente 28 dias após sua efetiva intimação, publica no D.O, em cumprimento ao despacho da Corregedoria Geral da Justiça, justifica sua atitude por ocorrência de mero atraso e, UTILIZANDO-SE DA VIA INCOMUM, IMPROPRIA, E DESCABIDA REALIZA “CONSULTA” VERSANDO SOBRE ASSUNTO ABSOLUTAMENTE ALHEIO AO PROCESSO.

A rigor, tecnicamente, o despacho de fls. 117 deveria determinar o arquivamento deste procedimento, sugerindo a Delegatária a formulação do seu QUESTIONAMENTO E CONSULTA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, EM VIA PROPRIA CABÍVEL À ESPÉCIE, PARA QUE PUDESSE SER APRECIADO E RESPONDIDO.

Porém, ouvida a Divisão de Fiscalização, esta assim se manifestou, quanto à “CONSULTA” ou PRÉ-QUESTIONAMENTO:

“....b) após, remeter os presentes autos ao GIAC, para análise, possível inspeção in loco, verificando-se a real necessidade de criação do mencionado arquivo, o que implicaria num aumento de emolumentos, e pronunciamento da consulta formulada pelo Oficial do 2° Distribuidor de Niterói, no 4° parágrafo de fls. 112, uma vez que a matéria ali contida é do cunho procedimental “ (fls. ---------)

Essa manifestação resultou na prolatação do despacho de fls. 119, do Exmo. Sr. Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves, determinando a remessa dos autos ao GIAC, para análise, nos termos da letra “b”, de fls 115, isto em 24 de junho de 2003.

Em 27 de junho de 2003, o GIAC se manifestou esclarecendo que o 2° Ofício de Distribuição de Niterói “recebe os documentos para distribuir e com base neles confecciona as fichas que são arquivadas e conservadas em arquivos padronizados que se constituem no acervo da serventia” ( Sic Fls ____) e, conclui:

“por isso, o GIAC opina favoravelmente pela cobrança do arquivamento dos documentos sob a responsabilidade da serventia, fazendo-se observar que este é um procedimento bastante eficaz e seguro” (Fls. ----)

Em conseqüência, surge o despacho de fls. 139, proferido pelo Juiz Dr. Marcio Quintes Gonçalves, que assim se manifesta:

“Acolho o parecer de fls. 120/121, ficando a Delegatária autorizada a proceder a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos sob sua responsabilidade”.

Não consta dos autos publicação desse despacho, o qual foi comunicado diretamente à Delegatária pelo ofício que se vê às fls. 140, dos autos, datado de 08 de julho de 2003.

Diante desse despacho e expediente, a Oficial do 2° Ofício de Distribuição de Niterói, expediu o Ofício Circular datado de 15 de julho de 2003, e dirigido aos Ofícios de Justiça de Niterói informando que, com base na decisão da Corregedoria,

“ao valor da distribuição R$7,99 deverá ser acrescido R$28,52 R$7,30 correspondente ao tributo de 20% incidente sobre o valor total dos emolumentos os quais são devidos ao FETJ por força de lei”.

“Por fim, em obediência a “ratio legis”, tais valores deverão ser repassados ao 2° Distribuidor em prazos distintos.

Assim, no tocante às escrituras lavradas, apos decorridos dez dias do recebimento DESTE COMUNICADO e no tocante aos registros de títulos e documentos 48 horas após” (fls. 148).

OMISSÃO DA CORREGEDORIA

CONIVÊNCIA DO FUNDO ESPECIAL

LENIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É de bom alvitre ressaltar que a Administração Judiciária não deu publicidade ao resultado da CONSULTA, como deveria, por imposição legal, constitucional, principio da igualdade, e, além disso a própria interessada, no caso, a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói, foi quem praticou os atos de execução daquela medida, numa total inversão da ordem e dos valores jurisdicionais, como se os demais Delegatários estivessem a ela subordinados.

Os Oficiais dos Ofícios de Justiça de Niterói, encaminharam à Corregedoria Geral um pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, como se vê às fls. 145/147, expondo as suas razões, de fato e de direito, quanto à cobrança que entendiam ser indevida.

REVOGAÇÃO DE “DECISUM”

O próprio Diretor da Divisão de Fiscalização manifestou-se no sentido de ser imediatamente suspenso os efeitos da decisão de fls. 139, conforme se verifica às fls 161. Assim se manifestou em seu DESPACHO:

“Acolho as informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização, às fls. 229/235, pelas quais determino a suspensão da cobrança de microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica nos moldes pretendidos pelos Oficiais de Registro de Distribuição, uma vez que, da forma como se está pretendendo cobrar, haverá infração ao artigo 8° da Lei Estadual n° 3.350/99, caracterizando-se a cobrança excessiva de emolumentos, passível das sanções estipuladas no referido artigo; bem como autorizo o registro de distribuição fora do prazo dos atos constantes das relações encaminhadas ao 8° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, a partir de 13/01/2003, independentemente d qualquer condição, e sem aplicação da multa de que tratam os arts. 29 e 31 do CODERJ (Resolução n.° 05/77), haja vista que os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos não deram causa ao atraso dos aludidos registros”.

P. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2003.

Cláudio Brandão de Oliveira

Juiz de Direito Auxiliar da CGJ”

Impulsionado pelo Conselho da Magistratura, nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em que consta o RECURSO HIERÁRQUICO N° 2003.003.00269 – CLASSE “C”, proposto por DARCY DA SILVA SCISINIO DIAS, delegatária do 8° oficio do Registro de Distribuição e Ofícios de Registros de Títulos da Capital, o Des. Paulo Gustavo Horta – Relator, JÁ HAVIA ANTERIORMENTE se pronunciado, ocasião em que ratifica decisões anteriores e reitera em 03 de abril de 2003, idêntico PARECER, TAMBEM CONTRÁRIO A MAJORAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. “In verbis”

“A pretensão alem de onerar excessivamente o documento registrado, representaria duplo pagamento, pois não é o 8° distribuidor quem faz a distribuição dos títulos levados a registro. Este serviço é executado pela Central de Recepção e Devolução de Documentos, autorizada pelo PROVIMENTO n° 08/97 do Corregedor Geral da Justiça, ainda em vigor”.

“De Igual, não nem os Oficiais do Registro de Distribuição autorização para, legitimamente, modificar a sistemática vigente e introduzir acréscimos nas cobranças dos emolumentos devidos, com suporte em interpretações unilaterais dos atos praticados e do Regimento Interno de Custas. Tais decisões devem submeter-se ao crivo fiscalizador da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça antes de produzirem qualquer efeito, notadamente quando são tais emolumentos repassados por outros Cartórios, cujos Delegatários não concordam com a modificação pretendida”.

“Dito isto, verifica-se que a decisão do Juiz Cláudio Brandão de Oliveira está correta e não merece reforma, pelo que se nega provimento ao recurso.”

Em 17 de julho de 2003, o “decisum” exarado nos autos do Procedimento Administrativo motivou os Oficiais de Niterói pleitear a RECONSIDERAÇÃO do despacho. A própria Divisão de Fiscalização manifestou-se pela suspensão imediata dos efeitos da decisão reconsiderada em 23 de julho, mas a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói veio aos autos para informar que os Oficiais estavam “descumprindo” a decisão e cometendo “EVASÃO FISCAL” de receita do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Fls. 162.

Este procedimento assumiu um caráter dúplice instaurado como processo de controle da atividade da Delegatária do 2° Oficio de Registro de Distribuição de Niterói, em razão da sua recusa em receber as listagens dos títulos e documentos registrados pelos Ofícios de Justiça de Niterói, o que DEVERIA ENSEJAR, IMEDIATAMENTE A INSTAURAÇÃO DE UM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO, NO REGIMENTO INTERNO, o que de fato e estranhamente não ocorreu.

COMPORTAMENTO AÉTICO

ABUSO DE PODER

INDUÇÃO À ERRO

COAÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO

A Delegatária do 2° Distribuidor, em razão de uma “CONSULTA”, realizada através de PROCEDIMENTO E INSTRUMENTO IRREGULAR, sabedora da “DECISÃO” absoluta desprovida dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e publicidade que sequer foi PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, se arvorou da autoridade e direito de PUBLICITAR e exigir o aumento de seus emolumentos por meio de “OFÍCIO CIRCULAR” e, ainda, com AGRAVANTE de DENUNCIAR SUPOSTO ILÍCITO DE “EVASÃO DE RECEITA JUNTO AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

DECISÃO REVOGATÓRIA

Finalmente, o Dr. Juiz Marcio Quintes Gonçalves, às fls. 185/187, proferiu minuciosa decisão, acolhendo o pedido de RECONSIDERAÇÃO e determinando que a Delegatária do 2° Distribuidor de Niterói observasse apenas os valores da TABELA 04 DO REGIMENTO DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

INTRANSIGÊNCIA DESCOMUNAL

Diante do atendimento do pedido de reconsideração, a delegatária se insurge contra a DECISÃO que acatou o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Insatisfeita interpôs RECURSO HIERÁQUICO, restringindo-se ao pedido de reversão da medida que lhe impedia o recebimento pelo arquivamento, conforme razões de fls. 196 ut 212, dos autos. Que possui objeto de cognição parcial, limitando a recorrente, que, a pretexto de responder a sua consulta, a autorizou a cobrar pelo “arquivamento” das fichas por ela confeccionadas.

Destaca-se das razões recursais o seguinte parágrafo:

“de inicio, é importante destacar que a Delegatária jamais pretendeu rediscutir a decisão tomada no processo anterior que cuidou de emolumentos de microfilmagem, como equivocadamente afirmaram os Delegatários que pediram reconsideração da decisão autorizadora da cobrança. Na decisão por eles invocada, o Dr. Cláudio Brandão entendeu que a listagem enviada ao registro de distribuição era um documento único, não podendo ser cobrado emolumento de microfilmagem para cada nome ali incluído” ( Fls. 206).

Portanto com seu recurso, a Delegatária queria apenas ver restabelecida a decisão que a autorizara a cobrar pelo “arquivamento de documentos”, isto é, a decisão que foi proferida as fls. 139, dos autos, e somente esta, tanto que, em suas conclusões, sustenta:

“por todas as razões acima expostas, espera a recorrente que seja reconsiderada a decisão recorrida, para restabelecer a primeira decisão do MM. Juiz Auxiliar, que era a justa” (Vide Fls. 211).

DENEGAÇÃO DO

CORREGEDOR–GERAL DE JUSTIÇA

A CONSULTA formulada ao Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça não foi respondida, mas inicialmente deferida, conforme despacho proferido no Processo Administrativo:

“Acolho o parecer de fls 120/121, ficando a delegatária autorizada a proceder a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos sob sua responsabilidade”,

Mas, em seguida, verificando o equívoco cometido, houve por bem em indeferir o pedido de reconsideração e recebe-lo como RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando-o ao Conselho da Magistratura, conforme PARECER de fls. 292/294 e DESPACHO de fls. 295, dos autos.

Remetido os autos ao Conselho da Magistratura, o eminente Des. Relator determinou algumas diligências com a juntada de novos documentos, razão por que, às fls. 305, determinou a oitiva da recorrente, por cinco dias.

Novamente inconformada, a delegatária do 2° Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, desta feita, patrocinada por ilustre magistrado aposentado, manifesta-se às fls. 310/313, dos autos, e, de forma surpreendente, amplia o objeto do RECURSO HIERÁRQUICO, de forma intempestiva, na medida em que passa a discutir a cobrança dos emolumentos referentes à microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica, matéria que já se encontrava preclusa, e que não foi abordada pelas razões recursais de fls. 196/212, tanto que, a final o patrono da recorrente conclui:

“Em tais condições, ratificando os termos do recurso hierárquico de fls. 196; 202, a recorrente confia no seu provimento, para efeito de proclamar que o seu Serviço Registral possa voltar a cobrar emolumentos por microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica, tal como procedem os Serviços Registrais dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° Ofícios da Capital e, p

SAIBA COMO BARACK OBAMA SUPEROU HILARY, CONTORNOU O SUBPRIME, LULA VENCEU A "MAROLINHA", REDUZIU IMPOSTOS, FACILITOU O CREDITO PARA MICROEMPRENDEDORES, E ESTIMULOU O CRESCIMENTO

INCOMPETENCIA DE CELSO AMORIM E INTROMISSÃO DO PRESIDENTE LULA AGRAVARAM CRISE EM HONDURAS E IRRITARAM BARACK OBAMA

CRISE EM HONDURAS
EUA e Brasil atenuam divergências

Com posições divergentes sobre a crise em Honduras, Brasil e Estados Unidos conseguiram ontem, ao menos, concordar em um ponto: o presidente interino do país centro-americano, Roberto Micheletti, alçado ao poder pelo golpe de 28 de junho, precisa deixar o cargo o mais rápido possível, antes da posse do novo chefe de Estado, o recém-eleito Porfirio Lobo.

Aquestão foi discutida ontem, em Brasília, pelo secretário de Estado adjunto dos EUA para a região, Arturo Valenzuela, que se reuniu com o assessor de Assuntos Internacionais da Presidência brasileira, Marco Aurélio Garcia, em Brasília. Ao contrário do Brasil, os americanos reconheceram a legitimidade do pleito que elegeu Lobo.

- Concordamos que o presidente Micheletti deve partir, esse é um passo importante - declarou Garcia.

Para os EUA, a eleição foi um "passo necessário para a solução" da crise política no país, mas não é suficiente para a restauração da democracia em Honduras. O diplomata americano também disse esperar que o presidente deposto Manuel Zelaya deixe a embaixada do Brasil em Tegucigalpa "antes de 27 de janeiro" - quando Lobo tomará posse.

Em sua primeira viagem pela América Latina como o responsável pela região no governo Barack Obama, Valenzuela visitará também Argentina, Uruguai e Paraguai.

Internacional
Outras Regi�es

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009, 06:54 | Online
LONDRES -
A crise em Honduras enterrou as tentativas do governo de
Barack Obama de tentar restabelecer boas relações com os vizinhos
latino-americanos, diz a edição desta sexta-feira, 4, da revista
britânica The Economist. Em um editorial intitulado "Honduras desafia
o mundo", a revista diz que "ninguém saiu bem" da crise política no
país.

"Ninguém poderia prever que a pequena Honduras seria o cemitério tanto
da diplomacia da América Latina como da tentativa de Barack Obama de
um início amigável com os vizinhos. Ainda assim, foi o que ocorreu",
diz a revista.

A revista conta que a recente eleição de um sucessor para o presidente
derrubado Manuel Zelaya dividiu os países da região. "Os Estados
Unidos e meia dúzia de países latino-americanos querem reconhecer o
resultado e restaurar relações com Honduras", diz a Economist. "Mas o
resto da região, liderado pelo Brasil, diz que isso legitimaria um
golpe de Estado".

"Talvez seja assim", afirma a revista. "Mas, ao impedir uma saída para
o impasse, rejeitar (o presidente eleito Porfírio) Lobo seria punir
ainda mais o cidadão comum hondurenho".

A revista afirma que o governo de Obama poderia ter ajudado a
solucionar a crise caso tivesse agido com mais rigidez desde o começo
das disputas. Mas ele foi retardado pela oposição republicana no
Congresso, que bloqueou a nomeação de diplomatas sêniores para a
América Latina". "Depois", diz o editorial "Obama reverteu seu curso,
abandonando a causa de Zelaya".

Segundo a Economist, o Brasil também "agiu mal", ao permitir que a
embaixada brasileira se tornasse "o quartel general da campanha de
Zelaya" e ao fracassar em alcançar a restituição do líder deposto.

Além das críticas aos Estados Unidos e ao Brasil, a Economist afirmou
ainda que a postura do líder deposto, Manuel Zelaya, foi "arbitrária",
já que ele teria desobedecido a ordens judiciais.

Apesar disso, a revista também questiona a credibilidade das eleições
presidenciais no país, que elegeram Porfírio "Pepe" Lobo, afirmando
que o pleito foi "longe de perfeito". De acordo com o artigo, as
restrições às liberdades pelo governo interino teriam prejudicado a
legitimidade da votação.

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Excelentíssimo Senhor Presidente Procurador do Conselho Nacional do Ministério Publico Federal - Brasília - DF.

Excelentíssimo Senhor Procurador Coordenador da 5ª. Câmara de Coordenação e Revisão - Brasília - DF.

Excelentíssimo Senhor Ministro do Conselho Nacional de Justiça

Brasília - DF

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Corte Internacional de Haia - Holanda

Oficio nº. 390/2009/PG/PRDF

Referente Processo nº. 1.1..000.003794/2009-94.

Promoção de arquivamento: 084/2009/PG/PRDF/MPF.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, em pleno exercício, uso e gozo de suas prerrogativas e direitos políticos, portador do título de eleitor 0000343100329 - Zona 0151 - Seção 0200 - CPF 313-300-707-63, com domicilio na Avenida Luiza Fontinelle, 300 - Entrada da Embratel - Município de Tangua - RJ - Cep 24-890-000 - Tel. (21) 3087-8742 - 9101.1464 - em conformidade com o disposto na RESOLUÇÃO nº. 23, de 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Art. 10, § 1º. 2º e 3º, no artigo 5º - Tribunal Penal Internacional, LXXIII, LXXIV, § 2º, 4º, da Constituição Federal, vem mui respeitosamente interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

E

REVISÃO DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO:

Pelas seguintes razões:

Preliminarmente, inegavelmente, houve de forma incontestável uma ingerência do Governo Brasileiro, sobre os atos, administração de exclusiva competência e foro do Governo Hondurenho.

Essa intromissão acarretou um enorme dano de DIFICIL CLASSIFICAÇÃO, DESCRIÇÃO, INTERPRETAÇÃO e somente contribuiu para agravar o conflito e transformar em um INUSITADO IMBRÓGLIO INTERNACIONAL, sem precedente na historia política mundial.

Contrariando toda jurisprudência internacional, tratados, o mais sublime e elementar costume da NÃO INGERÊNCIA e INTRFERÊNCIA NA SOBERANIA DE OUTRO PAÍS, CONVENÇÃO DE VIENA, o Governo Brasileiro, até o presente momento, apesar de não mais possuir RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS COM O GOVERNO HONDURENHO, insiste, persiste em manter de forma absolutamente intolerável, não só para o povo hondurenho, mas também para com o CIDADÃO BRASILEIRO, que é na verdade, de fato, quem está patrocinando esta "MENAGE A TROIS" do Ministro Celso Amorim, Manuel Zelaya e Comitiva ocupante da Embaixada Brasileira.

O Governo interino de facto, em nome e em cumprimento da Magna Carta, agiu cautelarmente em defesa e manutenção do Instituto Constitucional.

O Presidente de facto Roberto Micheletti, tem demonstrado com sobriedade seu interesse no restabelecimento da ordem democrática, com a manutenção e realização das eleições para o dia 29 de novembro.

Em qualquer parte do mundo o povo é soberano.

É o eleitor quem irá decidir o futuro governo hondurenho.

A presença e permanência do Senhor Manuel Zelaya, no interior da Embaixada Brasileira, concitando, conclamando, incitando diuturnamente o POVO à marchar sanguinolentamente pelas ruas, isto não é uma atitude conciliatória e muito menos, da estirpe e prática do POVO BRASILEIRO.

Esta postura política, com certeza, não é abalizada nem externa o sentimento esportivo, alegre, hospitaleiro, do "deixa pra lá", democrático, do povo brasileiro.

DOS DANOS MATERIAIS E FINANCEIROS

O Governo Brasileiro, neste exato momento possui algumas centenas de milhares de desabrigados pelas chuvas, outros por causa de incêndios, outros, em verdadeiro paradoxo, morrendo verdadeiramente de sede pela absoluta falta de água, em diversas regiões do nordeste do país.

Enquanto se constata o TOTAL DESGOVERNO e ABSOLUTA FALTA DE ADMINISTRAÇÃO no território nacional, com o PAC DA SEGURANÇA SUCUMBINDO; A CRIMINALIDADE DISPARANDO A ERMO; AS VERBAS DAS OBRAS DO PAC SENDO DESVIADAS; A ROUBALHEIRA TOMANDO CONTA DO CONGRESSO; A PROMISCUIDADE CRESCENDO E ESPALHANDO SEUS TENTÁCULOS PELAS CONSTRUTORAS, EMPREITERIAS; AS OBRAS DOS JOGOS DE 2014 E 2016 SENDO EMBARGADAS PELO TCU, POR INCONTÁVEIS IRREGULARIDADES; o Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA, tenta administrar e resolver sem nenhum mandato o problema dos outros, que nada tem haver com sua administração.

CUIDAR, TRATAR DAS DORES DOS OUTROS É FACIL.

DIFICIL É ADMINISTRAR SEUS PRÓPRIOS PROBLEMAS.

BATALHA CAMPAL

Desde os primeiros momentos que o Senhor Manuel Zelaya, invadiu a Embaixada Brasileira, que venho advertindo do risco iminente das graves conseqüências que advirão.

O Senhor Manuel Zelaya, não irá permanecer inerte, sentado no sofá, com os pés em cima da mesa, olhando de soslaio pela janela entreaberta, o desenrolar e definição das eleições.

Alguma coisa está sendo orquestrada de dentro das instalações da Embaixada Brasileira. Observem como as organizações criminosas brasileiras atuam de dentro para fora dos presídios de segurança máxima.

O Senhor Zelaya não está privado totalmente de sua liberdade. Não é exatamente o preso incomunicável. Podemos até dizer que se encontra em um "SPA", isento de todo e qualquer ônus, com todas as mordomias, e aparato de segurança por dentro e traz dos muros. Telefones, celular e rede de internet confiável sem risco de grampo, interceptação. Com certeza está articulando algo. Este prejuízo não vai "deixar barato" Essa fatura vai sair muito cara.

CONTRIBUIÇÃO INFERNAL

O Ministério das Relações Exteriores, o Governo Brasileiro, à dispeito de todos os argumentos já enumerados anteriormente e da própria legislação internacional, não pode permanecer com uma "PERSONA NON GRATA", EM SEU TERRITÓRIO, QUE ELE MESMO DIZ NÃO RECONHECER.

Existe o agravante incomum que até o presente não definiu sua permanência no interior da Embaixada Brasileira. Uma vez que não existe nem se reconhece ou admite na nomenclatura política a expressão jurídica de "hospede".

Atente-se para o fato e gravidade de que existe ainda a possibilidade do grupo, PARTIDÁRIOS DE ZELAYA não serem bem sucedidos nas eleições. Com certeza esses partidários não irão aplaudir nem estourar chapagne de felicidade.

DA RESPONSABILIDADE

Não é preciso ser argucioso, ter poderes extra-sensoriais de Nostradamus, ser mago, vidente ou clarividente para prever o que irá acontecer.

De dentro da "TRINCHEIRA", protegido pelo "ESCUDEIRO", via internet e outras mídias, usando e manobrando seus "ESPARTANOS KAMIKASES", irá promover uma carnificina batalha campal.

E, o POVO BRASILEIRO, quem já vem sofrendo e patrocinando o ônus desta "VAIDADE PRESIDENCIAL" terá que absorver mais esta "MOÇÃO NADA HONROSA" de haver contribuído com esta catástrofe e previsível incompetência.

DOS PEDIDOS

A priori requer a Revisão liminar do despacho ( 084/2009/PG/PRDF/MPF), que opinou e determinou o arquivamento.

Requer seu imediato desarquivamento, encaminhamento para a CAMARA DE REVISÃO e, se ainda infrutífero QUE SEJA SUBMETIDO A APRECIAÇÃO E ANÁLISE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO, consoante Art. 10, § 1º, da RESOLUÇÃO nº. 23, de 2007. e, mesmo assim, caso ainda conclua por improcedente, espera sejam os autos REMETIDOS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA., e, mesmo assim improcedente para TRIBUNAL E CORTE INTERNACIONAL DE HAIA, pois que versa o assunto, SOBERANIA, sobre DIREITO PÚBLICO INTRNACIONAL, que afeta e diz respeito indistintamente a todos os paises e sobre os riscos a que estão todos jungidos por força dessa intromissão, que poderá vir a se tornar rotina.

Tudo em nome da MORALIDADE, DA ÉTICA, PROBIDADE, EQUIDADE, SOBERNAIA NACIONAL, INTERNACIONAL e SOBRETUDO POR SER DE DIREITO, JUSTIÇA, RESPEITO, CUMPRIMENTO AOS TRATADOS SINALAGMÁTICOS, CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADOS, DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO.

Isto posto, diante da gravidade dos fatos, das previsíveis conseqüências políticas, administrativas, sociais e segurança do povo hondurenho, e PREJUÍZOS FINANCEIROS PARA O CIDADÃO BRASILEIRO;

Requer:

1. Que por medida de segurança e incolumidade física dos funcionários brasileiros que atuam na Embaixada Brasileira;
2. Por medida preventiva de segurança e atribuição de responsabilidades políticas futuras;
3. Que devido aos elevados gastos financeiros com a manutenção da Comitiva em detrimento de centenas de cidadãos brasileiros;
4. Procedam a imediata retirada e afastamento do Senhor Manuel Zelaya e comitiva do interior da Embaixada Brasileira;

Termos em que

Aguarda deferimento

Tangua, 16 de novembro de 2009.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Procuradoria Geral da República no Estado do Rio de Janeiro

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal de Contas da União -TCU

BRASILIA - DF

Excelentíssimo Senhor Presidente da Controladoria Geral da União - CGU

BRASILIA - DF

Protocolo

MPF-Ministério Público Federal

2009.09.03.103930.

2009.10.13.140355.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, em pleno exercício, uso e gozo de suas prerrogativas e direitos políticos, portador do título de eleitor 0000343100329 - Zona 0151 - Seção 0200 - CPF 313-300-707-63, com domicilio na Av. Luiza Fontinelle, 300 - Entrada da Embratel - Município de Tangua - RJ - Cep 24-890-000 - Tel. 021 3087-8742 - 9101.1464 - em conformidade com o disposto no artigo 5º -Tribunal Penal Internacional, LXXIII, LXXIV, § 2º, 4º, da Constituição Federal, vem mui respeitosamente propor, como de fato propõe a presente:

REPRESENTAÇÃO / DENUNCIA

Desde o dia 28 de junho de 2009, quando retornou "clandestinamente / sorrateiramente" ao seu PAÍS HONDURAS, o Presidente deposto MANUEL ZELAYA se encontra "REFUGIADO" na "TRINCHEIRA"- EX-EMBAIXADA BRASILEIRA.

Conforme entrevista concedida a jornalistas internacionais, somente depois de haver INGRESSADO / INVADIDO as instalações do "TERRITÓRIO BRASILEIRO" com seus 300 assessores kamikazes espartanos, foi que solicitou permissão para permanecer no local, (Transformado hoje para hospedaria, pensão, albergue, "cabeça de porco"), antes Representação Diplomática.

O PROSCRITO

O proscrito e sua comitiva kamikaze espartana, constituída de familiares, jornalistas e correligionários do DEGREDADO se imiscuíram no território Nacional Brasileiro, a exemplo do que faziam Adolf Hitler e Napoleão Bonaparte com as nações inimigas dominadas: Destruindo, saqueando, estuprando, desalojando e matando inocentes.

A MÍDIA

Diversas mídias internacionais mostraram como estava sendo a estadia, convivência e divisão das dependências internas do imóvel, bens móveis e demais utensílios pessoais dos funcionários da Embaixada Brasileira.

PALANQUE, TRINCHEIRA OU BANKUER ELEITORAL

Inexplicavelmente, antes mesmo de definir sua PRESENÇA, TEMPO DE PERMANÊNCIA, CONDIÇÃO DE ESTADA, e COGNOME ATRIBUIDO, se:

Presidente ou Ex-Presidente;

Proscrito, exilado,

Refugiado ou cassado,

Terrorista ou insurgente,

Repatriado ou expatriado,

Subordinado ou insubordinado,

Guerrilheiro, rebelde ou aliado - asilado político;

Ocupando e utilizando-se de todas as acomodações (salas - escritórios - suítes - banheiros - cozinhas - móveis - pessoais) e todo o quintal, varanda e partes externas da casa, tudo foi mostrado, veiculado pelo telejornalismo internacional; transformou e adaptou o local a um estúdio teletransmissor de sua plataforma revolucionaria de pretensões políticas e base de conclamação e INCITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE REVOLTA E VIOLÊNCIA SANGUINOLENTA.

O PRESIDENTE DEPOSTO / REPATRIADO, protegido pelo escudo político protetor estrangeiro, fomenta violência, guerrilha e sangria patriótica sob o slogam "PATRIA, RESTITUIÇÃO OU MORTE"

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Ignorando toda nomenclatura contida nos tratados internacionais que regem as relações diplomáticas o Governo Brasileiro transgride, desconhece, se mostra apático, declara, desacata o GOVERNO DE FACTO e se mostra discricionário, contraditório para com os mesmos e semelhantes fatos ocorridos em regiões vizinhas limítrofes que tinham os mesmos objetivos e fins políticos.

DIREITO INTERNACIONAL

O Direito Internacional apregoa universalmente a não interferência de um país sobre outro no que tange a sua soberania, segurança pública, administração e assuntos internos.

Movido pela vaidade e ânsia de liderar o continente sul americano, intervém e se apresenta como nefilins, anfitrião, mediador, conciliador, juiz de paz, sem ter sido consultado, convidado, convocado ou solicitado. Esquecendo da máxima popular que em briga de marido e mulher não se deve meter a colher. Mesmo sendo consultado e nomeado interlocutor. Atitude que de fato não ocorreu.

IMBRÓGLIO DIPLOMÁTICO INTERNACIONAL

Custeado pelo povo / Estado Brasileiro; Tal como um placebo o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, criou e mantém um laboratório experimental de divergências políticas privativas, eivado de cepas explosivas sob a batuta de "persona non grata", estimulando um esdrúxulo nicho político internacional.

COMUNIDADE INTERNACIONAL

Mesmo com tantos questionamentos e apelos internacionais o Chanceler Ministro Celso Amorim e o Governo Brasileiro, até a data de hoje não se dispuseram explicar, informar, esclarecer, DEFINIR JUNTO AO GOVERNO INTERINO DE FACTO / GOLPISTA qual o STATUS DO PROSCRITO, se desterrado, exilado, asilado, expulso, retirante, deposto, expatriado, degredado do SENHOR MANUEL ZELAYA, no interior das instalações e dependências da Embaixada Brasileira.

DIPLOMACIA INTERNACIONAL

Os organismos internacionais, juridicamente falando, desconhecem e alegam não existir na hermenêutica consular a expressão "HOSPEDE", bem como não ser reconhecida / aceita no âmbito da diplomacia internacional este conceito jurídico para definir situação e STATUS POLÍTICO. A Convenção de Viena que versa sobre relações diplomáticas estabelece que as instalações e os automóveis diplomáticos são invioláveis.

DESCORTÊS - DESABRIDO - DESELEGANTE

TIPICO DE UM ANALFABETO, SEM BERÇO, SEM ORIGEM E SEM CLASSE

Ao dar "ASILO", conceder abrigo/albergue, permitir hospedagem, transformando a Embaixada em estalagem "FRONT POLÍTICO" e "CABEÇA DE PORCO", desalojando literalmente os "vassalos brasileiros", sem até o momento esclarecer as COMUNIDADES INTERNACIONAIS, o Governo Brasileiro interferiu nos problemas internos hondurenhos, desacatou a SOBERANIA HONDURENHA, administração, conflitos políticos, sem COMUNICAR SUA DECISÃO AO GOVERNO DE FACTO OU GOLPISTA OU AO PRESIDENTE DO TSE - TRIBUNAL SUPREMO ELEITORAL.

NEUTRALIDADE POLÍTICA

O Governo Brasileiro agiu com fugaz parcialidade, ao conceder e dar abrigo ao DÉSPOTA QUE PRETENDIA IGUALMENTE OUTROS GOVERNOS LATINOS AMERICANOS, ALTERAR CLÁUSULA PÉTREA, À REVELIA DOS INSTITUTOS, ORGANISMOS E POVO HONDURENHO.

AGRESSÃO

O Governo Brasileiro agrediu a soberania nacional hondurenha e continua em erro ao manter asilado / abrigado, recolhido em suas instalações sem DEFINIR / CLASSIFICAR / TIPIFICAR seu VERDADEIRO STATUS, frente ao Governo Interino de Honduras e ao próprio TSE - TRIBUNAL SUPREMO ELEITORAL.

TERRITÓRIO SITIADO

À dispeito de todas as manifestações de repúdio, repulsa e condenações ao cerco / sítio, à Embaixada Brasileira, local de uso diplomático, reconhecido universalmente como extensão territorial, o Governo Hondurenho, CORRETAMENTE, se mantém irredutível, inabalável, inflexível em sua decisão de não arredar pé e afastar-se de sua PROTEÇÃO, DEFESA CONSTITUCIONAL E SOBRANIA NACIONAL HONDURENHA.

ELEIÇÕES EM 29 DE NOVEMBRO

TRIBUNAL SUPREMO ELEITORAL

Tal qual e da mesma forma que as eleições realizadas no Irã, que elegeram Ahmadinejad ou da mesma forma que Hugo Chaves realizou plebiscito / referendum para se eternizar no poder, e, não houve nenhuma manifestação / interferência internacional; as eleições em Honduras, desde que sejam realizadas ordeiramente, pacificamente, com a manifestação espontânea da vontade, não exista comprovadamente abuso de poder, compra de voto ou manipulação na contagem dos votos, não pode haver ingerência externa sob pena de incorrer em INTROMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E VIOLAÇÃO DE SOBERANIA.

O povo é soberano no processo constitucional eleitoral quanto a sua manifestação na votação, eleição e posse de seus governantes.

O Juiz do TSE - TRIBUNAL SUPREMO ELEITORAL, DAVID MATAMOROS, juntamente com o Presidente de facto Interino / golpista ROBERTO MICHELETTI, estão atuando com transparência. Com total maestria e imparcialidade. Estão administrando com total lisura, responsabilidade e democracia, conflitos e interesses opostos. Esta postura pode ser verificada ao atender pedidos formulados pelos TSE, Parlamento e de candidatos presidenciais, para que REVOGUE DECRETO que suspendeu garantias constitucionais e estabeleceu estado de sítio.

Dentro destes princípios e ótica não é lícito nem prudente a postura do Governo Brasileiro com referência aos atos administrativos e ações internas de Governo estrangeiro.

DO PEDIDO

Isto posto, considerando que o Governo Brasileiro, possui inúmeros, quase incontáveis problemas internos sem solução e que se agravam diuturnamente COMPROMETENDO SUA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA FEDERAL E O PROPRIO SUCESSOR PRESIDENCIAL: (DIVERSAS REPRESENTAÇÕES E DENUNCIAS DE NEPOTISMO, CORRUPÇÃO, PECULATO, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, SUPER FATURAMENTO DE OBRAS DO PAC, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PUBLICOS, ATOS SECRETOS, LEGISLAR EM CAUSA PROPRIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, BANDO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME ORGANIZADO NO CONGRESSO BRASILEIRO, E VARIOS OUTROS CRIMES ENVOLVENDO O PARLAMENTO E ATÉ O EXECUTIVO FEDERAL, QUE INFRIGEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE ÉTICA, CÓDIGO ELEITORAL ETC).

* Considerando que no interior brasileiro existem milhares de famílias morrendo verdadeiramente de sede e fome;

* Considerando que centenas de famílias no dia 12 de outubro, em SÃO PAULO - (DIA DAS CRIANÇAS) tiveram suas CASAS DEVASTADAS PELO FOGO, TOTALMENTE DESTRUIDAS COM TODOS OS SEUS PERTENCES, não é justo, não é sensato que o GOVERNO BRASILEIRO, O ERÁRIO PÚBLICO BRASILEIRO, patrocine, pague, banque, desperdice toda essa fortuna com esse conflito e DESPOTA REVOLUCIONÁRIO e sua COMITIVA que se encontram na Embaixada Brasileira, em STATUS AINDA NÃO POLITICAMENTE TIPICADO, com agravante de graves conseqüências jurídicas e políticas internacionais.

Atente-se para o fato de que o conflito tende a se agravar e o Governo Brasileiro ainda não atentou para o fato de estar dando AZO a manifestação de ódio e atentado contra a vida e ou Administração Publica.

Alem do agravante que devido a absoluta ausência de pronunciamento o Governo local pode se arvorar no direito de atentar contra a inviolabilidade da embaixada para resgatar e prender o PRESIDENTE TIRANO.

Caso venha ocorrer fato com esta gravidade, o que inevitavelmente sucederá, com certeza, toda responsabilidade será e deverá ser atribuída ao Governo Brasileiro que assumirá o ônus de haver negligenciado e desconsiderado as reiteradas observações das comunidades internacionais e Hondurenhas.

Diante da gravidade dos fatos e das presumíveis conseqüências políticas que tendem a esquentar, requer a imediata INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PUBLICO INVESTIGATIVO PARA QUE O GOVERNO BRASILEIRO, POR SEU MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, CHANCELER MINISTRO CELSO AMORIM, declare o total do custo financeiro da permanência do SENHOR MANUEL ZELAYA e sua COMITIVA NAS DEPENDENCIAS DA EMBAIXADA BRASILEIRA E QUEM EFETIVAMENTE ESTÁ PATROCINANDO / PAGANDO / CUSTEANDO ESSA FARRA / FANFARRA, EM DETRIMENTO DE MILHARES DE BRASILEIROS MISERÁVEIS SEDENTOS E FAMINTOS.

Faça cessar imediatamente esse custo com manutenção para estadia, alimentação com essa irregular e indesejável hospedagem.

Termos em que

Aguarda deferimento

Tangua, 12 de outubro de 2009.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

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ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA